TJPI - 0800534-46.2020.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-46.2020.8.18.0061 RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO TRINDADE Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DO VALOR E A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
VERACIDADE DOS DADOS CONFIRMADA PELO EXTRATO BANCÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-46.2020.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO TRINDADE Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em face do BANCO BRADESCO S.A, em que o autor, ora recorrente, alega, em suma, que foi surpreendido com descontos em seu contracheque decorrentes de um empréstimo que afirma não ter contratado.
Por isso, pleiteia a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, alegando que não recebeu qualquer quantia e que jamais celebrou o contrato apresentado pela parte ré.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado”.
Inconformada com a sentença proferida, a requerente interpôs o presente recurso inominado para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/06/2025 -
03/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:50
Juntada de ata da audiência
-
21/01/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/01/2025 07:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
03/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
07/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2023 04:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/02/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em 01/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
15/01/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:22
Outras Decisões
-
06/10/2021 00:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:16
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO TRINDADE em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-70.2025.8.18.0069
Maria Iracilda Luisa de SA
Banco Pan
Advogado: Berione da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 10:14
Processo nº 0840999-49.2023.8.18.0140
Maria Rosimar da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 17:05
Processo nº 0800426-53.2018.8.18.0104
Municipio de Miguel Leao
Aerovip Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 11:30
Processo nº 0800426-53.2018.8.18.0104
Aerovip Viagens e Turismo LTDA - ME
Aerovip Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2018 10:20
Processo nº 0008262-07.2015.8.18.0140
Francisca das Chagas Rodrigues Alves
Cialne Industria de Alimentos S A
Advogado: Ednan Soares Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2015 08:30