TJPI - 0840999-49.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840999-49.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA ROSIMAR DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSIMAR DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora Maria Rosimar da Silva, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BANRISUL S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Em razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com o apelado, sustentando que não houve recebimento de qualquer valor correspondente à operação supostamente realizada.
Ressalta que o banco não apresentou comprovante de transferência bancária ou TED, o que configura violação à Súmula 18 do TJPI.
Afirma que a falha na prestação do serviço gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e acolher os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença de improcedência, sustentando que o contrato em questão trata-se de portabilidade de crédito, com transferência de valores entre instituições financeiras para quitação de dívida preexistente.
Argumenta que a autora não negou a existência do contrato original e não comprovou a inexistência da operação ou o não recebimento dos valores.
Assevera que a contratação foi válida, regular e não houve qualquer ato ilícito, descaracterizando o dever de indenizar.
Rebate o pedido de devolução em dobro, afirmando não haver má-fé por parte do banco e que o exercício regular do direito exclui a responsabilização civil.
Ao final, requer o improvimento do recurso e a integral manutenção da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 22055023. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de refinanciamento com portabilidade existe e fora devidamente apresentado (Id 20443089), assinado eletronicamente pela parte apelante Percebe-se nos autos que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura.
O referido contrato, ao contrário do alegado pela Apelante, trata-se da portabilidade de um empréstimo consignado, devidamente formalizada e autorizada pela apelante.
Cumpre observar que consta comprovação relativa à portabilidade do crédito para a instituição financeira do contrato originário, Id 20443091.
Além disso, é pacífico que a portabilidade de crédito consignado constitui um direito do consumidor, garantido pela Resolução n.º 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, posteriormente alterada pelas Resoluções n.º 4.757/2019 e n.º 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Esse direito permite ao consumidor transferir seu contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira que ofereça condições mais vantajosas, como taxas de juros reduzidas, prazos mais extensos ou a inclusão de outros produtos e serviços, conforme demonstrado no cronograma de pagamentos do contrato em questão.
Diante do exposto, as alegações da parte apelante não se sustentam.
O Banco apelado comprovou a existência e validade do contrato, no qual a Autora expressamente consentiu com a portabilidade para a referida instituição.
Por fim, quanto à alegação de ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, não há qualquer quantia a ser depositada em seu benefício, uma vez que a portabilidade, nos termos do contrato analisado, não gerou compensação financeira à Autora.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PORTABILIDADE DE CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. “As causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI. 3.
Depreende-se dos autos que o Banco Réu comprovou a existência e validade do contrato no qual a parte Autora anuiu com a realização de portabilidade para o Banco do Brasil S.A. 4.
Ademais, no que tange à ausência de comprovação de transferência de valores em favor da Apelante, cumpre salientar que não há nenhum depósito a ser realizado em seu favor, haja vista que a portabilidade, conforme previsto no negócio jurídico em análise, não gerou qualquer compensação financeira em seu benefício. 5.
Assim, reconhecida a validade da portabilidade de consignado realizada, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. (PROCESSO Nº: 0808225-97.2022.8.18.0140; CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198); ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]; APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA; APELADO: BANCO DO BRASIL SA; REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA; RELATOR DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO) Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida à súmula 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 15 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:10
Conhecido o recurso de MARIA ROSIMAR DA SILVA - CPF: *97.***.*39-68 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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