TJPI - 0801334-27.2023.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801334-27.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOANA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de indenização danos morais e materiais (Proc. n.º 0801334-27.2023.8.18.0075), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID n.º 18840663), o d. juízo de 1.º grau julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: “[...] Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. [...]” Nas razões do recurso (ID n.º 18840715), a apelante, em síntese, alega que os descontos realizados pelo Banco Bradesco S/A na sua conta bancária são ilegítimos, uma vez que decorreram de contrato de adesão supostamente assinado sem a sua anuência válida, ressaltando que é pessoa analfabeta e, portanto, não poderia ter assinado o termo de adesão apresentado pela instituição financeira.
Aduz que a assinatura constante do documento apresentado pelo banco é fraudulenta, e que a ausência de negócio jurídico válido impõe a nulidade dos débitos realizados.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do contrato de adesão, pleiteando a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, invocando a teoria do valor do desestímulo.
Nas contrarrazões (ID n.º 18840718), o banco apelado, em suma, pugna pela manutenção da sentença de improcedência, alegando a regularidade da cobrança realizada, amparada na contratação válida e na legislação aplicável.
Sustenta que a cobrança de tarifas bancárias é legítima, desde que não abranja serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, e que a autora não demonstrou qualquer dano moral decorrente da situação, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Ministério Público Superior, no seu parecer (ID n.º 20870950), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade o contrato de adesão aos serviços bancários que originaram os descontos questionados, sob o argumento de que, sendo pessoa analfabeta, não poderia ter assinado validamente o referido instrumento, além da ausência de manifestação válida da vontade e da configuração de danos materiais e morais, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de adesão de serviços bancários supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que o instrumento acostado (ID nº 18840650) não apresenta assinatura a rogo, o que evidencia a nulidade da contratação dos serviços bancários discutida no autos.
Ressalte-se que, sendo a autora pessoa analfabeta (ID n.º 18840641), deveria constar a aposição de sua impressão digital do polegar, bem como que o instrumento fosse subscrito por assinatura a rogo de representante legal, além da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, que dispõe: "Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, constata-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar nos autos prova suficiente da contratação que legitimasse a cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO04”, cujos descontos foram efetivados na conta bancária da autora, conforme demonstrado pelo extrato juntado sob o ID n.º 18840642.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) No mesmo trilhar, colaciono o seguinte julgado E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) – grifo nosso Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o dano sofrido pela apelante.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos.
Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifos nossos Ademais, no mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, notadamente na Súmula 35 do TJ-PI, que estabelece que: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." – grifos nossos Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição financeira, que efetua descontos em contas bancárias sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
In casu, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida tanto à restituição dos descontos realizados indevidamente realizados na conta bancária da apelante, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a temática dos danos morais, é pertinente trazer o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2.
A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08036080420208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifo nosso No tocante à fixação do montante indenizatório a título de danos morais, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023) – nosso grifo Sendo assim, entendo pela fixação da indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta com a declaração de nulidade dos descontos referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO04” e, em consequência, a condenação da instituição financeira apelada I) à devolução em dobro do que foi descontado da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a partir do desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ); II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o banco apelado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 04:07
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 09:54
Determinada diligência
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05/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:38
Processo Encaminhado a
-
02/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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