TJPI - 0801236-78.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801236-78.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: F.
C.
G.
REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes embargadas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801236-78.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: F.
C.
G.
REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Felipe Cardoso Gonçalves, menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora Isabel Cristina Cardoso Gonçalves, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI Saúde, objetivando o custeio integral de tratamento multidisciplinar indicado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por equipe técnica com habilitação específica, inclusive fora da rede credenciada, bem como o reembolso de valores já despendidos e a compensação por danos morais.
A parte autora relata que o menor foi diagnosticado com TEA e necessita de tratamento intensivo baseado na abordagem ABA, além de sessões regulares de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Alega que, na cidade de Bom Jesus/PI, onde reside, não há profissionais credenciados pelo plano capazes de prestar o tratamento indicado.
Por essa razão, a família foi forçada a buscar atendimento particular, suportando diretamente os custos mensais da terapia.
Aduz que buscou, sem sucesso, o custeio ou o reembolso por parte do plano, sem que houvesse resposta efetiva por parte da autarquia, configurando o que denomina de "negativa tácita".
Por essa razão, pleiteou judicialmente o custeio imediato do tratamento com equipe especializada não credenciada, o reembolso dos valores já pagos e a indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando à requerida o custeio integral do tratamento prescrito e o reembolso das despesas particulares devidamente comprovadas, sob pena de bloqueio de valores.
Apesar da intimação regular, a parte ré não cumpriu integralmente a decisão judicial, o que levou à prolação da decisão de ID 50522639, determinando o bloqueio de R$ 20.413,20 (vinte mil, quatrocentos e treze reais e vinte centavos) via SISBAJUD, diante da persistência da omissão quanto à obrigação de custear o tratamento.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, que o IASPI Saúde é plano de autogestão, razão pela qual não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
No mérito, afirmou que não houve negativa formal de cobertura, que tem adotado providências para o atendimento do menor e que não se justifica a imposição de indenização por dano moral.
Em réplica (ID 34814613), a parte autora reiterou o descumprimento da tutela de urgência e pleiteou o bloqueio de valores suficientes ao reembolso das despesas médicas, bem como a aplicação da multa diária fixada na decisão liminar.
Instadas a se manifestar, as partes nada requereram na fase instrutória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, não com base no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação não se estende aos planos de saúde de autogestão como o IASPI (conforme a Súmula 608 do STJ), mas sim com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade técnica da matéria e da evidente hipossuficiência informacional da parte autora, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora.
Assim, diante da disparidade de condições entre as partes e da necessidade de preservar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, inverto o ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré demonstrar a legalidade de sua conduta, bem como eventual adequação da rede credenciada para prestar o tratamento.
Considerando que a fase instrutória limitou-se à juntada de provas documentais e que ambas as partes se manifestaram, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A documentação comprova que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento especializado multidisciplinar.
Ficou demonstrado que não há profissionais credenciados na cidade de residência do menor (Bom Jesus/PI), o que obrigou a família a custear o tratamento com recursos próprios.
Embora a parte ré alegue ausência de negativa formal, a inércia diante das solicitações administrativas e o descumprimento da decisão judicial liminar equivalem, na prática, à recusa injustificada de cobertura.
A decisão ID 50522639 revela o reiterado inadimplemento do IASPI, que motivou o bloqueio judicial de valores.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.043.003/SP, reafirmou que: “Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)”.
E ainda: “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais [...].
Distinguem-se [...] as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral”.
Logo, impõe-se o reembolso integral das despesas efetivamente comprovadas, no valor de R$ 12.740,20 (doze mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos), com atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
No que tange aos danos morais, restou configurada conduta ilícita da ré ao não viabilizar o tratamento essencial à saúde do menor, conduta essa que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e impõe sofrimento indevido à criança e sua família.
Como reconhecido pelo STJ: “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022) Tendo em vista o contexto dos autos e os valores gastos, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto à multa cominatória fixada na decisão liminar, deixo de aplicá-la.
Embora tenha havido descumprimento parcial da ordem, o valor potencial da penalidade mostra-se desproporcional à obrigação principal, podendo configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Felipe Cardoso Gonçalves, representado por sua genitora Isabel Cristina Cardoso Gonçalves, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI Saúde, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, inclusive com profissionais não credenciados, enquanto não houver rede apta disponível na localidade de residência do menor; Condenar a parte ré ao reembolso integral das despesas já suportadas pela parte autora, no valor de R$ 12.740,20 (doze mil, setecentos e quarenta reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ); Deixo de aplicar a multa cominatória (astreintes) prevista na decisão liminar, por entender que sua exigência no caso concreto resultaria em penalidade excessiva e em enriquecimento sem causa, diante da desproporcionalidade entre a sanção e o valor da obrigação principal.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
19/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:03
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Informações.
-
17/01/2024 14:54
Expedição de Informações.
-
09/01/2024 09:42
Expedição de Informações.
-
13/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:28
Outras Decisões
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:19
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 10:33
Expedição de Informações.
-
14/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 14:09
Expedição de Informações.
-
16/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:26
Outras Decisões
-
19/02/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 25/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 01:15
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
09/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
14/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 00:25
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:49
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
17/08/2022 07:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:46
Juntada de informação
-
10/08/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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