TJPI - 0803340-08.2024.8.18.0031
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:07
Processo Reativado
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17/07/2025 09:07
Processo Desarquivado
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803340-08.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR(A): SIMONE SANTOS DE SOUSA RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Sabe-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatuária, ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que discriminará entre as partes um contrato de Direito Administrativo.
Logo, a relação não pode ser considerada trabalhista.
Nesse sentido, o STF decidiu que a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, tendo declarado, por maioria, a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que envolvem tal tema: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)." PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DO FGTS De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição pra cobrança do FGTS é de 5 (CINCO) anos.
Todavia, houve a modulação dos efeitos da decisão permitindo a conclusão de que I) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até a data de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, anteriormente adotada; e II) se o manejo da demanda se deu após a referida data, aplica-se a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp nº 1841538 / AM (2019/0297438-7), Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA).
Na hipótese, considerando que a postulação inicial foi registrada em ABRIL de 2022, verifica-se que ao feito se aplica o prazo prescricional quinquenal.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise meritória.
DO MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela procedência parcial da demanda. É fato incontroverso e demonstrado nos autos que a autora laborou para o Estado do Piauí no período de março de 2015 a março de 2021, exercendo a atividade de recepcionista no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em regime de plantão.
Ocorre que as sucessivas prorrogações do vínculo da parte autora na função supracitada - e na forma realizada, como prestadora de serviços - viciaram a contratação, tornando-a nula e fazendo perder sua essência de temporariedade e excepcionalidade.
Por seu turno, a requerida reconhece que a contratação com a administração pública violou a previsão constitucional do art. 37, II da CF/88, no entanto, apenas alega a nulidade do contrato e a ausência de efeitos dele decorrentes, a exemplo do direito ao pagamento das parcelas indicadas na inicial (FGTS, 13º salário, terço sobre as férias, adicional de insalubridade) e a realização da anotação do período na CTPS da autora.
Para tais conclusões foram essenciais a análise da inicial, dos documentos acostados e da contestação.
FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
MATÉRIA DE DIREITO ANALISADA PELO STF.
DEVER DE MANTER O PRECEDENTE.
Acolhida a tese de nulidade do contrato de trabalho por ambas as partes, no julgamento do RE-RG 765.320 (Tema 916), Rel.
Min.
Teori Zavascki, o STF reafirmou a tese manifestada no RE-RG 705.140 (Tema 308), assentando que a contratação de serviço por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Desse modo, no caso concreto e com base nos precedentes supracitados, sendo nula a contratação temporária, a autora faz jus ao depósito de FGTS.
DA EXTENSÃO DE DIREITOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS AOS CONTRATADOS Do julgamento do RE 1.066.677-RG (Tema 551), o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Quando do julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando i) existente expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou ii) quando demonstrado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações.
Nesse sentido, verifica-se que a situação exposta nos autos se enquadra na ressalva prevista no Tema 551, uma vez que houve a demonstração de sucessivas e reiteradas renovações do contrato de trabalho, com claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Ainda a esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.” (RE 1.406.877-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 16.03.2023).
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Por outro lado, quando do julgamento dos Temas expostos, a Suprema Corte reconheceu o direito dos trabalhadores admitidos sob o regime de contrato administrativo temporário apenas ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando a contratação for desvirtuada ou quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário.
Como não houve manifestação específica acerca do adicional de insalubridade e considerando que as medidas expostas tratam-se de exceções à regra geral, estritamente previstas, entendo que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade almejado.
DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período contratual nulo não prescrito (observado o prazo de 5 anos); às férias com o respectivo abono; e ao 13º salário dos anos também compreendidos no período supracitado.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2024 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2024 09:59
Declarada incompetência
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28/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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