TJPI - 0023385-06.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0023385-06.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: FIRMO MONTEIRO DE CARVALHO NETO, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO INTERESSADO: PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA (SENTENCIADO – Id 55760369 – Julgado procedente o pedido inicial) Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Observa-se que as tentativas de obtenção integral do crédito exequendo foram frustradas.
As tentativas de penhora on line de ativos financeiros e veículos, via sistemas Sisbajud e Renajud (Ids 64823666 e 66525433) restaram infrutíferas.
Igualmente, a consulta ao sistema Infojud não revelou a existência de patrimônio de titularidade da parte Executada (Id 67909720).
Por fim, a parte Exequente foi intimada para requerer demais atos executórios, entretanto deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 71834727).
Decido.
Esclareça-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Ainda, conforme estabelece o Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
A parte Exequente faz jus, a emissão de certidão de crédito, caso queira, servindo-se esta de meio para compelir o devedor ao pagamento.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Sisbajud, Renajud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores, direitos do devedor passíveis de penhora, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes e o protestar títulos compete, primeiramente, ao credor, ficando a Secretaria autorizada a expedir a expedição da certidão de crédito, caso haja requerimento.
Consigne-se que este juízo efetivou buscas na tentativa de penhorar ativos financeiros, veículos e de localizar bens sob a titularidade da parte Executada, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais atestaram a inexistência patrimônio em nome da parte Executada.
Por fim, verificou-se a inércia da parte Exequente em promover demais atos executórios, pois foi intimada, entretanto deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 71834727).
Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, disponibilização e intimação para a parte Exequente/Ré da certidão de crédito.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se e disponibilize-se a certidão e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
17/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:31
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2024 11:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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17/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FIRMO MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:09
Decorrido prazo de PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:50
Conhecido o recurso de PURE RESORTS - HOTELARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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24/04/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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