TJPI - 0800813-18.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800813-18.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: FERNANDO PALHARES DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FERNANDO PALHARES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, por meio da qual busca a condenação do requerido ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, em razão da função pública que exerce, bem como a apresentação dos comprovantes de pagamento relativos ao período laborado.
Em contestação, o Município requerido arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, alegando que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuída pelo autor não guarda correspondência com o real conteúdo econômico da demanda, tratando-se de valor genérico e meramente simbólico, pleiteando, assim, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - Da análise da preliminar relativa ao valor da causa Assiste razão ao requerido no tocante à incorreção do valor da causa, todavia, a consequência processual adequada não é o indeferimento da petição inicial, mas sim a determinação de sua emenda.
Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.” Na hipótese vertente, o autor pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre sua remuneração mensal, além do fornecimento de documentos comprobatórios.
Evidente, portanto, que a atribuição do valor da causa deve refletir de forma objetiva e precisa o conteúdo econômico da pretensão deduzida, não podendo ser meramente simbólica ou estimada sem justificativa plausível.
A atribuição de valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer memória de cálculo que discrimine o montante supostamente devido a título de adicional de periculosidade e sem a delimitação do período a que se refere o pedido, configura irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, autorizando a atuação corretiva do magistrado.
II - Da importância do valor da causa para a fixação dos honorários advocatícios Cumpre destacar, ainda, que o valor da causa desempenha papel fundamental na definição da verba honorária sucumbencial, conforme expressamente prevê o art. 85, § 2º, do CPC: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, a correta definição do valor da causa é essencial para assegurar a fixação justa e proporcional dos honorários advocatícios, evitando distorções e promovendo a segurança jurídica.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: “O valor da causa, além de elemento essencial da petição inicial, serve como base para o cálculo das custas e dos honorários advocatícios, devendo refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda.” (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Destarte, permitir que a parte autora mantenha valor manifestamente irrisório comprometeria a adequada apuração do montante devido a título de honorários sucumbenciais e de custas processuais, sendo, portanto, imprescindível a correção da exordial.
III - Da impossibilidade de indeferimento da petição inicial após a contestação Ressalte-se, ainda, que, embora seja procedente a alegação de que o valor da causa foi incorretamente atribuído, não se revela cabível o indeferimento da petição inicial neste momento processual, haja vista que o réu já apresentou contestação, consolidando-se a estabilização da relação processual.
Consoante orientação doutrinária consolidada, uma vez instaurada validamente a relação processual, com a citação e apresentação da contestação, não se admite mais o indeferimento da petição inicial, devendo eventuais vícios ser corrigidos mediante determinação judicial ou apreciados no julgamento do mérito.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr.: “Estabilizada a relação processual, não cabe mais indeferimento da petição inicial, mas, eventualmente, extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2023) Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto no art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Assim, a medida adequada é a concessão de prazo para que o autor emende a petição inicial, adequando o valor da causa e apresentando a memória de cálculo respectiva.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo requerido, para o fim de determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com a extensão econômica de sua pretensão, mediante apresentação de memória de cálculo, que deverá conter: a) O valor mensal correspondente ao adicional de periculosidade pretendido (20% sobre a remuneração); b) O período ao qual se refere o pedido retroativo de pagamento; c) A quantificação global da verba pleiteada.
Advirta-se que, em caso de inércia, a petição inicial será considerada como não emendada, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:26
Desentranhado o documento
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21/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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