TJPI - 0000030-11.2006.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de M C MAIA DOS SANTOS - ME em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000030-11.2006.8.18.0111 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ INTERESSADO: M C MAIA DOS SANTOS - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ contra M C MAIA DOS SANTOS - ME, já qualificados.
O feito tramita há aproximadamente 19 (dezenove) anos sem efetividade na presente execução.
Requerimento da exequente pelo arquivamento provisório (id. 19327824).
Decisão determinando o arquivamento (id. 21812610).
Certidão de Desarquivamento (id. 75710563). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.1.
DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ NAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE.
O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, processo com repercussão geral (Tema 1.184) onde se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público.
Cumpre ressaltar que, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, grande parte do acervo judiciário versa sobre execuções fiscais, representando um terço de todos os processos judiciais do país, sendo a maioria deles mais caros para a Administração Pública do que o próprio valor constante nas Certidões de Dívida Ativa.
Assim, o STF fixou tese de julgamento (Tema 1.184) de que é possível a extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
A propósito, o art. 1º, §1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável.
Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do tema 390 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo por mais de 10 (dez) anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos constrição suficiente para saldar a dívida, conforme Certidão de id. 4979062, p. 03/04.
Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais.
Declaro sem efeito e determino a baixa de eventual penhora/constrição de bens do executado realizada nestes autos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, todos do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJPI, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:42
Processo Reativado
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15/05/2025 10:42
Processo Desarquivado
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24/02/2022 00:33
Decorrido prazo de M C MAIA DOS SANTOS - ME em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:33
Decorrido prazo de M C MAIA DOS SANTOS - ME em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:33
Decorrido prazo de M C MAIA DOS SANTOS - ME em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:33
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:33
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:33
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
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22/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:18
Outras Decisões
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23/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
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06/11/2020 02:09
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 03/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:23
Distribuído por dependência
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20/07/2017 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/07/2017 09:21
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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01/09/2016 21:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/09/2016 14:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2016 13:53
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/08/2016 19:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
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14/11/2006 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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14/11/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2006
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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