TJPI - 0802997-69.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:34
Juntada de petição
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802997-69.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA N° 18 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face da sentença (ID. 24633899) prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização”, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, declarando como nulo/inexistente o contrato discutido nos autos, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título do referido contrato, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários em favor do requerente.
Nas razões recursais, a instituição financeira, ora apelante, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o pleito exordial seja julgado improcedente.
Tendo em vista suas alegações de validade da contratação. (ID. 24633901) Devidamente intimado, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões ao recurso do autor, pugnando, em síntese, pelo não provimento do pleito recursal. (ID. 24633904) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: “STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, in casu, ainda que o Banco tenha apresentado o instrumento contratual (id. 24633879) referente ao contrato n° 0047820129, objeto da presente lide, esse não cuidou de provar suas alegações, já que deixou de juntar aos autos algum comprovante de transferência (TED).
Dessa forma, a instituição financeira restou sem lograr êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a procedência do pleito autoral, de forma que mantenho o valor da verba indenizatória fixada em sede de instância anterior.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E.
Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:29
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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