TJPI - 0820697-96.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0820697-96.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
Na sentença (id.15659858), o d.
Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 0123309643926, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as respectivas baixas.” 1ª Apelação – MARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS - (Id. 15659860): nas suas razões, a autora/alegante requer a majoração da condenação dos danos morais.
Nas contrarrazões (id. 15659864), a instituição financeira aduz, em síntese, o desprovimento do recurso e a reforma total da sentença. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (id 15660116): nas suas razões, a instituição financeira aduz, em suma: (i) preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Defende a impossibilidade da condenação da repetição do indébito em dobro.
Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Subsidiariamente requer seja determinado a devolução simples dos valores, bem como reduzido o valor a título de danos morais, além de autorizada a compensação do valor creditado ao autor a ser apurado em liquidação de sentença.
Nas contrarrazões(id.15660122), a apelada sustenta que o banco/2º apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do repasse dos valores supostamente contratados.
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar nos autos, entendeu desnecessária sua intervenção na demanda (id.18363762).
Na petição de id22165057, o banco alegou a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal da ação.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante aduz a necessária aplicação da prescrição trienal ao caso concreto, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal.
Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A propósito, esta Corte de Justiça firmou tal entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, cujas teses, momento em que foi fixada a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito ao empréstimo consignado nº 309643926, com início de desconto em 08/2016 e fim do desconto em 03/2020.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 24/04/2023, verifique-se que não houve prescrição do fundo de direito, porém encontram-se prescritos os descontos ocorridos antes de 24/04/2018.
V.
DOS FUNDAMENTOS Versa a controvérsia, acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que fora juntado contrato aos autos (id. 15659845).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, por meio de extratos para simples conferência (id. 15659846), contendo nome, agência, conta corrente e o valor de R$ 970,00 no dia 08/08/16.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se, ainda, que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifique-se que a autora é pessoa alfabetizada (assinatura no contrato) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito e danos morais, suscitados na apelação.
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da sentença em todos os seus termos.
VI.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO à 1ª apelação/MARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS e DOU PROVIMENTO à 2ª apelação/BRADESCO S/A, para reformar a sentença e declarar válido o contrato firmado entre as partes.
Inverto os ônus sucumbenciais, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa aos autos de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:35
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FERREIRA TORRES MARTINS - CPF: *06.***.*12-59 (APELANTE) e não-provido
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01/05/2025 22:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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07/01/2025 19:23
Juntada de petição
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31/08/2024 21:49
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 22:41
Juntada de petição
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 10:19
Conclusos para o relator
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11/03/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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11/03/2024 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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