TJPI - 0855474-10.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855474-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ALVES FEITOSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Nº 0253/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALVES FEITOSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 13.***.***/5574-25, dividido em parcelas mensais de R$ 284,23.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao proceder a descontos em sua remuneração sem nenhum contrato que lhe dê sustento, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade dos contratos que não reconhece, inexistência de dívida e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 48842030-48842034).
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 48943362).
Em sua contestação (ID 52546484), o suplicado sustenta, em suma, a regularidade na contratação e que a demandante tinha conhecimento de todos os termos contratuais, tendo agido no exercício regular de direito em relação aos descontos mensais na conta do autor, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades.
Afirma que a contratação que justifica os descontos na conta bancária do suplicante fora materializada por meio de assinatura eletrônica, com identificação do requerente por meio de certificado digital e que o valor decorrente da contratação foi transferido para a conta da parte autora.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntou documentos (IDs 52546486-52546489).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos da petição inicial (ID 56078701).
Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à parte o prazo de 15 dias para juntar o comprovante de transferência e contrato (ID 60401904).
O suplicado deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte (ID 60401904).
Passo a analisar o mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração, sem que tivesse conhecimento de tal operação.
Nesse sentido, por ocasião do oferecimento de sua contestação, o suplicado juntou aos autos o contrato de empréstimo sob o ID 52546486.
Quanto a esse ponto, a parte suplicada sustenta que o contrato foi assinado digitalmente, de forma eletrônica, com identificação do suplicante por meio certificado digital, juntando todos os dados da operação no ID 52546486.
Analisando os referidos documentos extrai-se campos específicos para o “assinatura do emitente” constante assinatura eletrônica da parte demandante em relação à contratação eletrônica, com o respectivo código de assinatura digital emitido em favor da parte suplicante e reconhecimento por meio de certificado digital.
Nesse sentido, como cediço, é plenamente possível a realização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica, especialmente diante das inovações tecnológicas e maior facilidade na materialização de negócios jurídicos por meio dessa modalidade.
Nesta quadra, a materialização de contratos por meio de assinatura digital/eletrônica deve seguir um procedimento específico definido na Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, cuja finalidade é a de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1° da referida norma).
No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.
Sobre esse caso, veja-se a redação do art. 6º da Medida Provisória n° 2.200-2: Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Não pode passar despercebido ainda que nada impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica que utilizem certificados não emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2.
Analisando tais dispositivos, extrai-se que existem duas formas diferentes de realizar negócios jurídicos por meio de assinatura digital, quais sejam: a) assinatura por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP - Brasil e b) assinatura por meio de certificado digital não emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, mas admitido expressamento como válido entre as partes.
Com efeito, o pressuposto imprescindível para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das assinaturas digitais consiste na existência de um certificado digital emitido em favor do assinante, seja pela ICP-Brasil, seja por outra entidade aceita pelas partes contrantes.
Na hipótese em debate, conforme brevemente assinalado alhures, o contrato objeto de discussão na lide encontra-se assinado de forma eletrônica através de aposição de código referente ao certificado digital emitido em favor da parte autora.
Nesse aspecto, o documento de ID 52546486 revela geração de código de certificado digital emitido em favor da autora através da denominada função HASH/IP, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da requerente.
Analisando os elementos de criação de tal certificado vislumbro a geração do correspondente IP, data de realização do ato, com utilização de documentos enviados pela própria requerente e dados básicos do contrato, sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Ação instruída com contrato cuja aceitação se deu de forma eletrônica e mediante geração de código 'hash', […] Prova escrita suficiente para comprovar a existência da dívida - Presentes os requisitos para a ação monitória - Réu que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Sentença mantida - Recurso improvido” (TJ-SP: Apelação nº 1017528-93.2018.8.26.0068, 32ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luis Fernando Nish, j. 30.10.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DISPENSA DE ASSINATURA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO. 1- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- [...] 3- A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, cabendo ao titular dela a manutenção do seu segredo e guarda. 4- Inexistindo vício maculando a operação de contratação do crédito, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.[...] (TJ-MG - AC: 10000205564271001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – DOCUMENTO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – REQUISITO ESSENCIAL À ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA – ART. 784, III, DO CPC/15 – PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNIAS DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, desde que mediante o uso de assinatura digital de criptografia assimétrica validadas por uma das Autoridades Certificadoras subordinadas à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24-8-2011; III - No caso, observa-se que o Banco exequente aparelhou a execução em um contrato denominado “credi-rápido”, no qual consta a informação de que a assinatura da parte contratante, ora devedora, se deu de forma eletrônica, por meio de senha pessoal.
Contudo, não há no processo qualquer elemento que demonstre que a assinatura eletrônica da devedora foi submetida à certificação eletrônica por autoridade certificadora, na forma da MP 2.200-2/2001; IV – L [...]. (TJ-SE - AC: 00468761320188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Ainda nesse campo, a parte requerida juntou aos autos comprovante de transferência de valor para a conta do demandante, conforme se vê do ID 52546484, pág. 9, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário da promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora FRANCISCO ALVES FEITOSA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO VOTORANTIM S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FEITOSA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/02/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:25
Determinada diligência
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11/12/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALVES FEITOSA - CPF: *50.***.*16-00 (AUTOR).
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08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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