TJPI - 0816348-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816348-16.2024.8.18.0140 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: ORLANDO ALVES DA SILVA DECISÃO (SENTENÇA) Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE proposto por NILSON ALVES DA SILVA em face de ORLANDO ALVES DA SILVA, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que o requerido foi nomeado, nos autos de inventário nº 0010085-79.2016.8.18.0140, para exercer o cargo de inventariante, entretanto, o mesmo não vem cumprindo devidamente com os deveres do referido encargo, dentre os quais, resumidamente: a) má administração dos bens do espólio; b) ausência de comunicação com os demais herdeiros quanto ao andamento do processo principal.
Acrescenta o autor, ainda, que o requerido reside em São Paulo – SP e que este discorda da locação de um dos imóveis e com a forma de divisão dos valores recebidos a título de aluguel, com a justificativa de que este deveria ser depositado em conta judicial.
Ademais, assevera que custeou as despesas funerárias concernentes à inventariada.
Por fim, requereu a remoção do atual inventariante e, por consequente, a sua nomeação ao aludido múnus, declarando ter disponibilidade para assumir as responsabilidades necessárias, inclusive, por se encontrar na administração destes.
Anexou ao pedido inicial cópia dos seus documentos pessoais, cópias de recibos de pagamento de aluguel dos imóveis do espólio cujos pagamentos foram realizados em seu nome (ID 55762296); cópia do contrato de locação de um dos imóveis subscrito pelo autor (ID 55762298) Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação tempestiva ao ID 72104195, contestando integralmente os termos da inicial e ressaltando que, apesar das declarações do autor, vem cumprindo com rigor e zelo referido múnus.
O contestante aduz que o autor e os herdeiros Cícero, Mauro e Erasmo residem atualmente em um dos imóveis do espólio, sendo, portanto, responsabilidade destes as despesas com a manutenção do bem, estando as contas referentes aos imóveis em nome do requerente por tal motivo.
Contudo, estes não vem cumprindo com referido pagamento, o que vem causando prejuízos ao espólio, notadamente a dificuldade na emissão das certidões negativas requeridas pelo Juízo na ação principal.
Afirma que não reside na cidade de São Paulo – SP, tendo seu domicílio nesta Capital (Teresina-PI), conforme comprovante de endereço anexo à petição.
Também, que não anuiu com a locação do bem do espólio, inclusive, em razão do baixo valor estipulado pelo autor, bem como não concorda que o depósito do aluguel seja realizado na conta pessoal do autor, devendo este ser realizado em conta judicial em nome do espólio, a qual já se encontra aberta.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido inicial, com a sua manutenção no encargo de inventariante e a avaliação dos bens do espólio.
Anexou à contestação os documentos ID’s 72104206 e 72104207. É este o relatório.
Fundamentado.
DECIDO.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do artigo 622 do CPC, a saber: "Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado.
Dessa forma, foi preciso consultar os autos principais, processo nº 0010085-79.2016.8.18.0140, a fim de verificar se neles se configuraram as hipóteses acima, o que não se observou, tendo sido apurado que o inventário tem sua tramitação regular, onde já foram apresentadas as primeiras declarações, não havendo naqueles autos nenhuma impugnação pelos demais herdeiros quanto à referida peça, inclusive o ora autor, bem como já realizada as citações dos sucessores, dos Fiscos e a editalícia.
Desse modo, em que pese as alegações contidas na inicial, deve o Juiz analisar o pedido de acordo com as provas carreadas aos autos, o que não ocorreu no presente incidente, pois o requerente não comprovou as situações ensejadoras da remoção do inventariante previstas no artigo 622 do CPC, não tendo sido demonstrado o comportamento descompromissado, faltoso e lesivo em relação ao encargo público assumido pela requerida, tampouco prejuízos causados ao espólio.
Ademais, em consulta aos autos do processo de inventário, o ora autor vem causando prejuízos ao espólio, notadamente quanto ao recebimento em conta pessoal do valor do aluguel de um dos bens imóveis do espólio, quando por duas vezes este Juízo determinou o seu depósito em conta judicial já aberta pelo inventariante, conforme decisão ID 51837359 e despacho ID 70261400 proferidos naqueles autos.
Contudo, vem o referido herdeiro criando empecilhos ao seu cumprimento, juntando aos autos somente cópia do contrato de locação.
Ora, é controverso que o autor requeira a destituição do requerido do cargo de inventariante quando na realidade vem ele próprio criando dificuldades quando ao deslinde do inventário, mormente o fato de haverem débitos perante o fisco municipal dos imóveis que aluga e que reside, bem como por não depositar em Juízo os frutos dos bens do espólio, como já determinado reiteradamente por este Juízo, cujos valores, inclusive, são necessários à quitação das dívidas existentes em nome do espólio.
Por fim, quanto ao pedido de avaliação dos bens do espólio proposto pelo requerido em sede de contestação, deverá este ser formulado nos autos principais, para análise do Juízo.
Ante o exposto, não havendo nos autos provas da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 622 do CPC, INDEFIRO o pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, mantendo incólume a decisão que nomeou o requerido como inventariante.
Por consequente, determino a intimação do autor, para, nos autos principais, comprovar o depósito dos valores relativos ao aluguel do bem imóvel do espólio, objeto do contrato de locação atualmente vigente, conforme já determinado naqueles autos.
Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais – processo nº 0010085-79.2016.8.18.0140.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no Sistema Pje.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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