TJPI - 0851875-29.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:12
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSA MARIA CABRAL DA SILVA - CPF: *89.***.*70-49 (AUTOR).
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08/07/2025 12:54
Outras Decisões
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07/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851875-29.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] AUTOR: ADILSA MARIA CABRAL DA SILVA REU: LEONARDO CABRAL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, partes em epígrafe.
Em petição de ID 76056622, o autor solicitou a conversão da presente ação em arrolamento comum.
Requereu também a gratuidade da justiça.
Ocorre que existe herdeiro menor de idade, de forma que antes de apreciar o pedido de conversão da ação para arrolamento, há necessidade de concordância do Ministério Público, conforme art. 664 c/c art. 665, do CPC: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Assim, antes de decidir acerca do pedido de conversão da presente ação para arrolamento comum, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação cabível em 15 (quinze) dias, conforme artigo 665 do CPC.
Por fim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 e ss do CPC, diante da hipossuficiência comprovada, conforme os documentos juntados no id 47863222 e anexos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSA MARIA CABRAL DA SILVA - CPF: *89.***.*70-49 (AUTOR).
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07/06/2025 19:17
Outras Decisões
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21/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851875-29.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] AUTOR: ADILSA MARIA CABRAL DA SILVAREU: LEONARDO CABRAL DA SILVA DESPACHO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, partes em epígrafe.
Verifica-se que em consulta SISBAJUD, foram identificados valores em nome do extinto no total de R$ 27.643,17 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), referentes a depósitos bancários.
Assim, considerando que não há comprovação de que os valores de id 74872340 sejam referentes às matérias elencadas no artigo 1º da Lei 6.858/80, a parte autora deverá emendar a inicial.
Ressalte-se que o artigo 2º da Lei 6858/80 prevê que existe um limite para o saque, mediante alvará judicial, em relação a valores retidos em contas bancárias, conforme abaixo: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Desse modo, estando os valores disponíveis em conta em quantia superior às 500 ORTN, que hoje é de R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), não é possível levantar valores existentes em contas bancárias do exinto por meio de alvará autônomo, sob o rito da lei 6.858/80.
Assim, intime-se a parte autora, via Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, promovendo a conversão da presente ação em inventário ou arrolamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:43
Outras Decisões
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01/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 15:56
Declarada incompetência
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24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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