TJPI - 0703620-40.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2025 15:32
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 16:22
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703620-40.2019.8.18.0000 REQUERENTE: DOMINGOS JOSE FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: DOMINGOS JOSE FILHO e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:02
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 18:02
Outras Decisões
-
23/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0703620-40.2019.8.18.0000 REQUERENTE: DOMINGOS JOSE FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito (ID 25029781).
CPREC, em Teresina-PI, 20 de maio de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:25
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 15:34
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 20:02
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:54
Juntada de petição
-
22/10/2024 03:54
Juntada de petição
-
02/10/2024 08:24
Juntada de comprovante
-
30/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:09
Expedição de incompetência.
-
21/06/2024 10:09
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
20/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:38
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 13:26
Juntada de memória de cálculo
-
12/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:00
Outras Decisões
-
07/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 09:41
Expedição de incompetência.
-
15/08/2023 09:41
Outras Decisões
-
15/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:15
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:11
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 12:53
Juntada de comprovante
-
15/11/2022 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:40
Expedição de incompetência.
-
27/10/2022 14:40
Outras Decisões
-
26/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
06/10/2022 12:51
Juntada de memória de cálculo
-
06/10/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 12:41
Juntada de memória de cálculo
-
12/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE FILHO em 24/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 11:54
Juntada de comprovante
-
18/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:20
Juntada de outras peças
-
07/12/2021 10:31
Expedição de Intimação.
-
07/12/2021 10:31
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
06/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:44
Juntada de memória de cálculo
-
30/11/2021 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE FILHO em 29/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:35
Expedição de Intimação.
-
18/11/2021 09:35
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
17/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:56
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 21:38
Conclusos para despacho
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31/05/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 15:56
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:59
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
08/04/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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