TJPI - 0802209-42.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802209-42.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: CIRILA LIMA NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE.
PRINT DE TELA SEM INFORMAÇÕES DO CONTRATO.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC) o que não o fez. 3 - Ausência de comprovação do repasse. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. . 5 – Danos morais devidos. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado em primeiro grau mostra-se exacerbado para o caso em comento e encontra-se acima dos valores adotados por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, cabendo a redução deste quantum para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso do Banco réu conhecido e parcialmente. 9 – Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 19253378) em face da sentença (ID.19253374) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº. 0802209-42.2023.8.18.0060) ajuizada por CIRILA LIMA NASCIMENTO em desfavor do apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.” Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso (ID.19253378), o pede o improvimento do recurso, alegando a regularidade da contratação, uma vez que a autora/apelada assinou o contrato e recebeu os valores da suposta contratação.
Por fim, alega a inexistência de danos morais e pugna pela reforma do julgado no sentido de que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório, restituição de forma simples e compensação do valor depositado na conta da autora.
Em suas contrarrazões ao recurso (ID.19253389), a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão – ID. 19274668).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE APELADA A parte apelada suscita a presente preliminar alegando, para tanto, a ausência de requerimento prévio administrativo, contudo, esta preliminar não prospera, uma vez que a ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, aposentada do INSS com renda de 1 (um salário mínimo), ingressou com a demanda, alegando, ter sido surpreendida com os descontos de referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado Nº 879129718-0, com margem consignada de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), iniciados em 16/11/2023 e permaneciam ativos por ocasião do ajuizamento da demanda em 20.12.2023.
A instituição financeira, por sua vez, apesar de apresentar a cópia do suposto contrato, assinado virtualmente pela autora, por meio de reconhecimento facial (ID.19253314), não acostou aos autos a comprovação do repasse do valor supostamente, uma vez que o comprovante acostado ao ID.19253365, não é eficaz para a referida comprovação.
Trata-se de print de tela de uma requisição de transferência, sem autenticação e sem dados da contratação.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINACEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO (...)1.
O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no beneficio previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2 (...) 3.
Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o beneficio previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4 (...) Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). 5.
No caso sub judice, o Magistrado sentenciante fixou o valor a título de ressarcimento pelo dano moral em R$ 1.500,00, quantia que considero inadequada e insuficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, para o fim de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. 5 (...) DUPLA APELAÇÃO.
CONHERAM DOS RECURSOS, E NESTA EXTENSÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*37-36 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) (Grifei) Apelação.
Contratos Bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente.
Dano moral caracterizado.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104-73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, conclui-se que o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se exacerbado para o caso em comento e encontra-se acima dos valores adotador por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Assim sendo, merece prosperar, em parte, o recurso do banco réu/apelante, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor supracitado. 3. – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância de 2º grau.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator. - 
                                            
30/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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