TJPI - 0840480-45.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840480-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUMP FITNESS LTDA - ME e outros REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em face da decisão interlocutória de id 73512499, na qual a embargante alega que a decisão atacada foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de substituição do perito formulado na petição de id 70045605 (id 74304111).
JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração de id 74304111, apontando que o perito nomeado pelo juízo já havia respondido aos questionamentos apresentados pela recorrente, assim como que o expert somente retornou o imóvel para averiguar a fachada, inexistindo causa para a sua substituição (id 74592821).
JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI também opuseram embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 73512499, alegando que a decisão atacada incorreu em erro material, uma vez que não há necessidade de nova manifestação do expert em relação ao pedido de esclarecimentos apresentado pela embargada (id 74590796).
A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de id 74590796 alegando que há necessidade de que seja oportunizada às partes a possibilidade de acompanhar a nova diligência a ser realizada pelo perito, sendo necessária nova data para a perícia (id 75358606). É o que basta relatar.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
De início, pontue-se que, uma vez que restam pendentes de análise embargos de declaração opostos pelo polo passivo e ativo da presente demanda, passo a apreciá-los em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74304111 A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO opôs o recurso em face da decisão interlocutória de id 73512499 alegando que ela foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de substituição do perito formulado na petição de id 70045605.
Em relação ao arguido pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, destaque-se que este juízo, em detrimento do pedido de substituição apresentado, determinou que o expert fosse novamente intimado para garantir o direito previsto no art. 474 do CPC, de notificação dos postulantes acerca dos atos praticados quando da realização da perícia judicial.
A medida acima visa, justamente, dar ciência prévia às partes de todos os atos que integram a produção da prova, em especial a visita ou vistoria complementar, argumento utilizado pela recorrente para que fosse o perito substituído.
Não houve, portanto, omissão quanto à análise do pedido de substituição apresentado pela recorrente, mas unicamente a tentativa deste juízo aproveitar, ao máximo, os atos processuais já praticados.
As alegações da parte embargante buscam, em verdade, a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74590796 No segundo recurso manejado em face da decisão interlocutória de id 73512499, vê-se que JUMP FITNESS – ME e MODA FITNESS EIRELI apontam que a decisão incorreu em erro material, uma vez que não há necessidade de nova manifestação do expert em relação ao pedido de esclarecimentos apresentado pela embargada.
No entanto, como frisado no tópico supra, a medida visa garantir observância ao direito previsto no art. 474 do CPC, de notificação dos postulantes acerca dos atos praticados quando da realização da perícia judicial.
Uma vez que a observação acima não foi realizada pelo perito no momento em que compareceu ao local a ser periciado, fez-se necessário que este juízo o comandasse a fazê-lo, nos termos da decisão interlocutória de id 73512499.
As alegações da parte embargante igualmente buscam a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o acima exposto, conheço dos recursos opostos em ids 74304111 e 74590796, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo os termos da decisão interlocutória de id 73512499.
No mais, cumpra-se a decisão interlocutória atacada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:34
Juntada de documento comprobatório
-
03/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:38
Outras Decisões
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
04/06/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:46
Determinada diligência
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:29
Decorrido prazo de VITOR FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:42
Decorrido prazo de VITOR FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 06:30
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 13/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 06:18
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 13/07/2022 22:22.
-
22/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 11:58
Expedição de Alvará.
-
04/07/2022 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:30
Outras Decisões
-
07/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 06:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 06/02/2022 10:43.
-
07/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 06/02/2022 10:43.
-
07/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 06/02/2022 10:43.
-
07/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 06/02/2022 10:43.
-
07/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 06/02/2022 10:43.
-
07/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 06/02/2022 10:43.
-
04/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:22
Desentranhado o documento
-
04/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 04:50
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 27/01/2022 15:10.
-
29/01/2022 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/01/2022 09:48.
-
29/01/2022 04:50
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 27/01/2022 15:10.
-
29/01/2022 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/01/2022 09:48.
-
29/01/2022 04:49
Decorrido prazo de JUMP FITNESS LTDA - ME em 27/01/2022 15:10.
-
29/01/2022 04:49
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/01/2022 09:48.
-
29/01/2022 04:45
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 27/01/2022 15:11.
-
29/01/2022 04:45
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 27/01/2022 15:11.
-
29/01/2022 04:45
Decorrido prazo de MODA FITNESS EIRELI em 27/01/2022 15:11.
-
28/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 00:12
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/01/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-73.2019.8.18.0051
Domingos Vitorino da Luz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2022 13:39
Processo nº 0800433-73.2019.8.18.0051
Domingos Vitorino da Luz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2019 12:14
Processo nº 0805152-85.2021.8.18.0065
Isabel Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2021 09:17
Processo nº 0813632-79.2025.8.18.0140
Moises Sebastiao de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 18:12
Processo nº 0767169-48.2024.8.18.0000
Luciola Teixeira Lopes de Carvalho
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Laura Donarya Alves de SA Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 11:39