TJPI - 0004104-40.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ADAO DE SOUZA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0004104-40.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido, Alienação Fiduciária] APELANTE: ADAO DE SOUZA MOURA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA – TEMAS 24, 25, 26 e 27 do STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAO DE SOUZA MOURA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO com pedido liminar ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença não observa a dissonância entre o contrato em apreço e os demais praticados no mercado; juros fora da taxa média de mercado; diluição de taxas no contrato; necessidade de perícia contábil; descabimento da comissão de permanência.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial.
O apelado apresentou contrarrazões alegando que a taxa de juros segue a média do mercado; capitalização de juros com amparo legal, jurisprudencial e expressamente pactuado; legalidade da cobrança da comissão de permanência; descabimento da devolução em dobro; inexistência de danos morais; descabimento da descaracterização da mora.
Pugna pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a possibilidade de existência de excessividade nos juros remuneratórios e ilegalidade em sua capitalização mensal, aplicados em contratos estabelecidos com instituições financeiras, matérias com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, com os seguintes temas: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS.
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS.
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS.
Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Inicialmente, deve ser salientado que as matérias que não foram enfrentadas na sentença e não foram objeto de embargos de declaração não podem ser apreciadas na via recursal, já que não foram objeto de integração à sentença.
No caso, apreciar o pedido de análise do pleito quanto aos pedidos de CUMULAÇAO DOS JUROS MORÁTORIOS COM MULTA E COMISSAO DE PERMANÊNCIA e TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, haveria clara supressão de instância, na medida em que haveria pronunciamento acerca de matéria não enfrentada na sentença.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO EM ÁUDIO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a análise de matéria não enfrentada efetivamente pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Demonstrada a contratação de empréstimo, por meio de arquivo de áudio cujo conteúdo não foi impugnado pela parte autora, é infundada a alegação de que não houve a contratação.
Ao depois, o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor.
Não fosse isso, a circunstância de se tratar de empréstimo consignado, com desconto das parcelas diretamente na remuneração da parte, torna inverossímil a alegação de que ela só teve conhecimento do mútuo anos depois da comunicação sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 3.
O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc.
IX, da CF). 4.
Apelação do autor conhecida em parte e nessa extensão não provida. (Acórdão 1761933, 0731574-87.2021.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no DJe: 13/10/2023.) Desta forma, não tendo sidos opostos embargos de declaração para a apreciação dos temas em que a sentença tenha se mostrado omissa, não cabe, pela via da apelação, o enfrentamento da matéria.
Desta forma, mostrando-se inadmissível o recurso quanto aos temas não apreciados na sentença, incabível o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
MÉRITO RECURSAL É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria.
Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Destaque-se ainda o disposto no Tema 27 do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual.
Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura.
Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conforme Tema 24 do STJ: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o Mercado de Capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.
Importe-se, ainda, o disposto no Tema 25 do STJ, condensando a situação, dispôs: Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que o instrumento contratual, id 23660337 (fls. 46), traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 1,31% ao mês e 16,90% ao ano, e que no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de dezembro de 2011 (data da contratação), referente à taxa de juros efetiva mensal de 1,89% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2012-01-02), de modo que não há abusividade, sendo considerada válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.
Ressalte-se, ainda, a disposição contida no Tema 26 do STJ: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios, pois os índices adotados se encontram dentro da realidade do mercado financeiro, sendo que o apelante teve pleno conhecimento quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO JUDICIAL.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado.
Precedentes do STJ. 3.
O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4.
Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des.
João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023) Assim, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), do valor atualizado da causa, os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de ADAO DE SOUZA MOURA - CPF: *96.***.*66-53 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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