TJPI - 0801183-51.2024.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de MILTON GOMES MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de LOTERICA PIRIPIRI LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801183-51.2024.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Saque Fraudulento] AUTOR: MILTON GOMES MAGALHAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LOTERICA PIRIPIRI LTDA - ME SENTENÇA Milton Gomes Magalhães promoveu ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal e Loterica Piripiri LTDA.
A inicial foi proposta em 20/11/2024.
Despacho inicial em 17/03/2025.
O autor manifestou-se em 01/04/2025. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora demanda em face de empresa pública federal e de pessoa jurídica (empresa) nesta Justiça Comum Estadual, em violação ao disposto no art. 109, da CF.
Instada a se manifestar, a parte autora informou que o juízo é absolutamente incompetente para a demanda, bem como requereu o arquivamento do feito.
De fato, a extinção do processo é medida que se impõe, nos moldes do art. 109, da CF e arts. 42 e ss., do CPC.
Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Isento o autor do pagamento de custas processuais, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
PIRACURUCA, 14 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 13:18
Determinada diligência
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22/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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