TJPI - 0000828-89.2015.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DELCIANO SOUSA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000828-89.2015.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DELCIANO SOUSA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuidam os autos de ação previdenciária que Francisco Delciano Sousa de Araújo ajuizou em face de INSS.
A inicial foi proposta em 09/12/2015.
Decisão inicial em 11/12/2015.
Contestação em 02/02/2016.
Réplica à contestação em 23/02/2016.
Intimação pessoal da autora para informar interesse no prosseguimento do feito em 07/03/2025.
Certidão de decurso do prazo para manifestação do autor em 06/05/2025.
Pois bem.
Após ser devidamente intimado para informar o interesse no prosseguimento do feito, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Sendo assim, verifica-se que o autor deixou de promover os atos necessários para o desenvolvimento da presente ação, o que implica na extinção do feito em virtude do abandono da causa.
Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ISENTO à autora do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC.
No entanto, CONDENO ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Considerando a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PIRACURUCA-PI, 15 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DELCIANO SOUSA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DELCIANO SOUSA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:42
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DELCIANO SOUSA DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:17
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 13:13
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:49
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:06
Juntada de Ofício
-
22/04/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2019 12:38
Juntada de Ofício
-
07/06/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:26
Distribuído por sorteio
-
29/05/2019 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/02/2019 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 13:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/08/2017 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 13:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 14:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2017 11:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/03/2017 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2017 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2017 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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08/02/2017 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2017 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/03/2016 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
01/03/2016 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
25/02/2016 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2016 08:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2016 10:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/02/2016 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
23/02/2016 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
15/12/2015 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/12/2015 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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11/12/2015 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2015 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2015 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/12/2015 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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10/12/2015 09:40
Distribuído por sorteio
-
10/12/2015 09:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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