TJPI - 0803844-14.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803844-14.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: DENILSA DA SILVA FERREIRA AGUIAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
No curso da tramitação recursal, o apelante informou a composição extrajudicial entre as partes e requereu a desistência do recurso, com base no art. 485, VIII, do CPC, além da liberação de restrição RENAJUD sobre o bem alienado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação da desistência do recurso antes do julgamento colegiado e se o Tribunal pode deliberar sobre a liberação de restrição judicial imposta na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso, antes de seu julgamento, sem necessidade de anuência da parte contrária. 5.
A homologação de desistência da ação de origem e a análise da restrição RENAJUD são de competência exclusiva do juízo de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta contra Denilsa da Silva Ferreira Aguiar.
Após a tramitação recursal, o apelante peticiona nos autos (ID nº 22855727), noticiando que as partes compuseram-se extrajudicialmente e, com base no art. 485, VIII do CPC, requer a desistência do feito.
Não obstante, verifica-se que o pedido abrange apenas o recurso de apelação, tendo em vista que a ação de origem ainda tramita e eventual homologação de desistência da demanda compete ao juízo a quo.
Ademais, o apelante solicita, ainda, a liberação da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Fiat Argo Trekking 1.3 FI, placa QRW9C97, o que igualmente deve ser requerido e analisado perante o juízo de origem, que determinou a medida.
Verifica-se, nos autos, que o recurso não foi julgado, não tendo havido ainda manifestação de mérito pelo órgão colegiado.
Dessa forma, a parte tem plena faculdade de desistir do recurso antes da decisão final, independentemente de anuência da parte adversa, conforme o disposto no art. 998, caput, do CPC.
Ausente qualquer vício ou prejuízo às partes, a desistência é plenamente válida e eficaz.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 998, caput, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, julgando-o extinto sem resolução do mérito; 2.
Consigne-se que a liberação da restrição RENAJUD incidente sobre o bem alienado, devem ser levantada pelo juízo, ao qual competem essas providências por força da competência funcional.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, baixa e arquive-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
19/05/2025 13:20
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:20
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 17:02
Juntada de petição
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15/01/2025 12:42
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 11:02
Juntada de petição
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18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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