TJPI - 0800293-75.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800293-75.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
S.
A.
N.
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, em cumprimento à Decisão retro, diante da existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita, fica determinada: - A realização da perícia médica na parte autora, a ser executada pelo Dr.
VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEAO COSTA, CRM-PI 9334, no dia 11/09/2025, quinta-feira, a partir das 8h00min, por ordem de chegada, na sala de perícias deste Fórum de Justiça, sito à Avenida Presidente Vargas, 212, Centro, PORTO - PI - CEP: 64145-000, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 dias, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, respondendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU.
Ficam, por meio deste, as partes intimadas, por seus procuradores, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183, caput, CPC, apresentar impugnação da nomeação do perito e, caso não impugnem, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, bem como comparecerem na data aprazada.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF).
Caso o autor encontre-se impossibilitado de comparecer à perícia agendada, fica este, intimado a apresentar, dentro do período de 5 (cinco) dias subsequentes à data estabelecida para a referida perícia, justificativa fundamentada para sua ausência, a qual deverá ser devidamente acompanhada de documentos comprobatórios pertinentes.
PORTO, 18 de julho de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800293-75.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A.
S.
A.
N.
REU: INSS DECISÃO Trata-se AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ÁGATA SOFIA ALBUQUERQUE NUNES, criança, neste ato devidamente representado por sua genitora, a Sra.
Maria de Fátima da Silva Albuquerque Lopes, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, objetivando provimento jurisdicional para que lhe conceda, em caráter definitivo, benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (BPC/LOAS).
A parte requerente relata, em síntese, que é portadora de Síndrome Nefrótica (CID 10 N049), e, em razão disso, requereu administrativamente a concessão de BPC/LOAS em seu favor, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária, por não atender ao critério de pessoa com deficiência (ID 69984163).
Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário.
Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300, do CPC.
A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento.
Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial (ID 69984152), os quais buscam comprovar as alegações feitas pela parte autora, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, uma vez que a comprovação do preenchimento dos critérios para o acesso ao benefício é fato que ainda depende de produção de prova para a confirmação da alegação, o que ainda não ocorreu nos autos.
Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada.
Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de verba possivelmente de natureza alimentar, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário.
Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados, já que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento liminar do benefício pleiteado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Considerando que no pedido administrativo foi reconhecido pela autarquia o preenchimento do requisito da miserabilidade (ID 69984163), despiciendas a realização do estudo social nestes autos.
Dando continuidade ao feito, observo que, de modo diverso dos requerimentos de benefício por incapacidade, a solicitação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, prevista na Lei nº 8.742/93, não teve alterações com as mudanças dispostas no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que por critério de interpretação extensiva, é possível a aplicação do referido parâmetro normativo por se tratar de demanda massiva contra o INSS, ainda que seja diferente das demandas previdenciárias, são semelhantes no que concerne à produção de prova pericial.
A inovação legislativa traz como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio, já que antecipa a elaboração da prova pericial (agora feita antes da contestação), bem como apresenta maior probabilidade de autocomposição por meio de apresentação e aceita de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica.
Diferente do rito anterior, no qual ocorria a citação da autarquia ré, e apenas depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, em um alongamento do curso processual.
Por isso, este juízo tem optado por interpretar de forma extensiva o art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com o intuito de: a) antecipar a realização da prova pericial médica, quando necessária (ponto positivo pois o perito terá contato com o autor em data mais próxima da de sua alegação de ocorrência de deficiência, o que lhe permitirá analisar com melhor precisão sua situação de saúde); b) tornar mais célere a marcha processual, em busca de maior satisfação para as partes.
Dessa forma, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS.
Diante da inovação legislativa, a jornada processual será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473, do CPC, I - a exposição do objeto da perícia, II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV - a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes; 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia.
Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
G) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste juízo deve proceder com nomeação, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema.
Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 200,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. A. N. - CPF: *98.***.*96-80 (AUTOR).
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30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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