TJPI - 0800437-06.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUALBERTO PRADO NERY em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-06.2017.8.18.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: RITA DE CASSIA GUALBERTO PRADO NERY Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
CARÁTER NÃO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I.
Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0800437-06.2017.8.18.0076, julgando-a improcedente.
II.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
III.
O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para reformar a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.
IV.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
V.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHECER do Recurso de Apelação." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 16/05/2025 a 23/05/2025 .
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de Decisão que analisou a Impugnação à Execução de Sentença nº 0800437-06.2017.8.18.0076, julgando-a improcedente.
O MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão nos seguintes termos: “A parte impugnante não apresentou o valor que entende devido em sede de impugnação.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pela parte impugnada.” O Executado, em face da decisão interlocutória, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso, o MM.
Juiz a quo, proferiu Decisão interlocutória no Cumprimento de Sentença pela Improcedência da Impugnação apresentada pelo Apelante e determinou o prosseguimento do feito.
Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL. (…).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedente. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.
Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:13
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:34
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE)
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e Dra.
HAIDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO (Juiza titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica) Convocada para substituit o Excelentíssimo Senhor Desembargador Dioclécio Sousa da Siva, que se encontra impedido no processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198). Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE). Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros. Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0016593-41.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SOCIEDADE IMOBILIARIA PARENTES LTDA (APELANTE) Polo passivo: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.".Ordem: 2Processo nº 0800668-89.2018.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) Polo passivo: TARCISIO ALVES VIEIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 3Processo nº 0800437-06.2017.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) Polo passivo: RITA DE CASSIA GUALBERTO PRADO NERY (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NÃO CONHECER do Recurso de Apelação.".Ordem: 4Processo nº 0020694-05.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ALVARO FREIRE (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos..Ordem: 5Processo nº 0845624-63.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO DA COSTA CAMPELO FILHO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí para NEGAR-LHE provimento e CONHEÇO da Apelação interposta pelo Candidato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para acrescentar na condenação dos Entes Requeridos a obrigação de nomear e empossar o Candidato/Autor caso seja aprovado para o respectivo cargo ao final do concurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.".Ordem: 6Processo nº 0815386-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.".Ordem: 7Processo nº 0000017-84.1997.8.18.0092Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO NUNES BARRETO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 8Processo nº 0000313-61.1998.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público ao Tema Repetitivo 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Piauí.".Ordem: 9Processo nº 0750373-81.2021.8.18.0001Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MIGUEL ALVES GUIDA NETO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAGUA (RECORRIDO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.".Ordem: 10Processo nº 0804459-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAXMIX COMERCIAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento e determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir o DIFAL de ICMS, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, até 90 dias após a publicação da LC 190/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF.. 23 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direto Público -
23/05/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 12:18
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para o Relator
-
08/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 09:02
Juntada de manifestação
-
06/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 12:19
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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06/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
06/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:53
Juntada de Petição de outras peças
-
04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUALBERTO PRADO NERY em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/01/2023 10:36
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 08:58
Conclusos para o Relator
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26/04/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2021 11:28
Conclusos para o Relator
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11/08/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 23:34
Conclusos para o relator
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30/03/2020 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2020 23:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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30/03/2020 22:50
Expedição de intimação.
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30/03/2020 22:50
Expedição de intimação.
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21/11/2019 13:09
Recebidos os autos
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21/11/2019 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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