TJPI - 0800521-53.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800521-53.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BMG SA, contra a sentença proferida nos autos da presente ação.
O embargante aduz, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação, formulada na contestação, dos valores pagos a parte autora.
Requereu a compensação da quantia com a condenação.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vieram previstas no art. 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (…) Art. 489 - (…) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso dos autos, o embargante aduz que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação, formulada na contestação, dos valores pagos a parte autora.
Requereu a compensação da quantia com a condenação.
Sem maiores digressões, de sua minuciosa análise, reputo que, de fato, houve referido vício, de modo que passo a suprir a partir de então.
Conforme se verifica dos autos a parte requerida juntou comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.319,50 na conta de titularidade da autora em relação ao contrato discutido na presente ação, conforme documento de id. 60421175.
Assim, comprovada a disponibilização do valor na conta da autora, defiro o pedido de compensação da condenação com o valor disponibilizado para a autora, conforme requerido pelo banco.
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, suprindo a omissão da sentença para deferir o pedido de compensação da condenação com o valor disponibilizado para a autora.
Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Ademais, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente, INTIME-SE o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação daquelas, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
COCAL-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:18
Desentranhado o documento
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05/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*79-91 (AUTOR).
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11/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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