TJPI - 0800311-87.2023.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800311-87.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
TEMA 243 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por Antônio Vieira da Costa Neto, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e danos morais, movida em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, que negou provimento aos pedidos da parte Autora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois a autora é idosa, de poucos conhecimentos, e não agiu com dolo ou má intenção ao ingressar com a ação ii) não há nos autos nenhuma conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco qualquer elemento que comprove deslealdade processual ou tentativa de enganar o juízo iii) a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não havendo resistência injustificada, alteração dos fatos ou intuito protelatório iv) o entendimento do STJ exige dolo específico para configuração da má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
Contrarrazões ofertadas pelo banco no Id. 21636648.
O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente com base no art. 932 do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. É possível concluir também que a conduta da parte autora no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa semialfabetizada consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Assim, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO - CPF: *07.***.*55-05 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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