TJPI - 0801841-52.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801841-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: IVALDO ALBUQUERQUE CARDOSO REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por associação da qual afirma não ser filiada.
Sustenta a parte autora que não anuiu nem à filiação, tampouco aos descontos dela decorrentes, razão por que pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou recentemente a Operação denominada “Sem Desconto”, com o escopo de desarticular um esquema de âmbito nacional voltado à realização de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões, conforme veiculado no sítio eletrônico oficial da Polícia Federal¹.
De acordo com as investigações conduzidas pela CGU no ano de 2023 — que abrangeram auditorias em 29 entidades e entrevistas com aproximadamente 1.300 aposentados —, restou constatado que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos efetivados.
Verificou-se, ainda, ausência de mecanismos eficazes de verificação das autorizações e a existência de fortes indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização.
Ademais, foi noticiado que o INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados pelas associações, de forma automática, mediante crédito no próprio benefício previdenciário².
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal.
No presente caso, evidencia-se o interesse jurídico do INSS tanto na apuração da possível fraude quanto na eventual recomposição dos valores descontados.
A propósito, a própria Justiça Federal editou Nota Técnica direcionada aos magistrados federais, fornecendo diretrizes para atuação em demandas que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários geridos pelo INSS, o que reforça a atribuição daquela jurisdição para o deslinde de causas dessa natureza³.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de ausência de coordenação entre os processos em trâmite nas Justiças Federal e Estadual, há o risco concreto de duplicidade na restituição de valores, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência de medidas administrativas anunciadas pelo INSS.
Por conseguinte, nos casos em que a controvérsia envolver descontos indevidos diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se viável a formação de litisconsórcio unitário com a autarquia previdenciária, o que impõe a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação da lide, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição (ações de falência, acidentes de trabalho, bem como causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho).
Registre-se que o reconhecimento da incompetência absoluta independe de provocação das partes ou de sua prévia manifestação, diante da inaplicabilidade da parte final do artigo 10 do Código de Processo Civil à espécie.
Nesse sentido4: EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ENUNCIADO Nº 4 DO ENFAM - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo o Enunciado nº 04 do ENFAM, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 2- Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210788378002 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022). (Destacamos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, observadas as cautelas de estilo.
Referências: [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss [2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ [3] Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 [4] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1665683094?origin=serp, acesso em 20/8/2025.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:39
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:48
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 15:48
Declarada incompetência
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21/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de IVALDO ALBUQUERQUE CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801841-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: IVALDO ALBUQUERQUE CARDOSO REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO À vista da ampla divulgação nos meios de comunicação, a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a Operação Sem Desconto, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais incidentes sobre aposentadorias e pensões.
Em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) iniciou uma série de apurações acerca do aumento no número de entidades e dos valores descontados dos benefícios previdenciários de aposentados e de pensionistas.
No curso das investigações, foram realizadas auditorias em 29 entidades que mantinham Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como conduzidas entrevistas com 1.300 aposentados que apresentavam descontos em folha de pagamento.
A CGU constatou que as entidades não dispunham de estrutura operacional adequada para prestar os serviços ofertados aos beneficiários e que, dentre os entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos realizados.
Ademais, verificou-se que 70% das 29 entidades analisadas não haviam apresentado a documentação completa exigida pelo INSS.
Para que o desconto seja realizado, é necessária autorização expressa e individual de cada beneficiário, permitindo a cobrança da mensalidade associativa.
Constatou-se, contudo, a ausência de verificação rigorosa das referidas autorizações, além da existência de indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização.
Dentre as medidas adotadas, destacam-se: a) A suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados com o INSS pelas referidas entidades associativas e, consequentemente, dos respectivos descontos em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas; b) Possibilidade de os aposentados e pensionistas do INSS solicitarem, por meio do aplicativo ou site “Meu INSS”, a exclusão automática de débito relativo à mensalidade associativa indevidamente descontada; c) Ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
O Ministro Vinícius Marques de Carvalho, titular da CGU, destacou que "essa é uma operação de combate à corrupção, a uma fraude, mas é, sobretudo, uma operação de defesa dos aposentados e pensionistas deste país.
Temos 6 (seis) milhões de pessoas que são descontadas mensalmente em algum valor do seu salário de aposentadoria por conta de descontos associativos.
Não tem como dar prazo para quando aposentados descontados ilegalmente serão restituídos.
Aqueles aposentados que tiveram ilegalmente os descontos, nós, governo federal, vamos garantir a restituição." Por sua vez, Débora Floriano, Diretora de Orçamentos, Finanças e Logística do INSS, salientou que nem todos os valores descontados dos 6 (seis) milhões de segurados são irregulares, reiterando que os valores indevidamente retidos serão ressarcidos.
Observe-se: Não conseguimos precisar quais descontos são irregulares.
A ação de ressarcimento integra um plano que será apresentado oportunamente.
Jorge Messias, Advogado-Geral da União, afirmou que "toda vítima que for identificada, tendo prejuízo apurado e comprovado, nós vamos estar ao lado das vítimas para que, de fato, os recursos dessa fraude bilionária sejam ressarcidos”, esclarecendo que os trabalhos do órgão se concentrarão em duas frentes: · Colaborar com o INSS para eliminar as fragilidades nos convênios; · Assegurar o ressarcimento dos valores com comprovação de descontos indevidos.
Da investigação recentemente deflagrada, podem ser extraídos dois pontos relevantes: 1.
Existência de fraude nos descontos aplicados a aposentados e pensionistas do INSS; 2.
Havendo identificação da fraude, os valores serão restituídos às vítimas.
Nos processos relacionados a empréstimos consignados e descontos de taxa associativa, verifica-se que a alegação de inexistência dos descontos fundamenta-se na ocorrência de fraude.
De modo similar, nos casos de empréstimos por meio de cartão de crédito consignado, identifica-se a alegação, por parte das vítimas, de que houve fraude na contratação.
Pois bem.
Em detalhada análise processual, verifico que a parte autora pleiteou a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 72149455, tendo em vista a necessidade de emenda da petição inicial.
Observo, entretanto, que a parte autora apresentou petição de emenda (ID 73545786), esclarecendo que os descontos tiveram início em dezembro de 2023, e que continuavam sendo realizados à época do ajuizamento da ação.
Diante dos fatos amplamente narrados, vislumbro presente a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, razão pela qual, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário o deferimento da tutela de urgência.
Assim, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade e mitigar o grave prejuízo ao erário, defiro o pedido de tutela de urgência e DETERMINO: 1.
A intimação da parte requerida para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (NB 083.521.388-9) sob a rubrica "248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", abstendo-se de promover novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
A suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos que envolvam empréstimos consignados, descontos de taxa associativa e empréstimos por cartão de crédito consignado, nos quais se alegue fraude na contratação; 3.
A intimação do INSS para que informe se o contrato ou desconto mencionado apresenta indícios de fraude, bem como as medidas adotadas para sua correção e para a imediata suspensão dos descontos; 4.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve restituição dos valores descontados de sua aposentadoria ou pensão.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de IVALDO ALBUQUERQUE CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALDO ALBUQUERQUE CARDOSO - CPF: *07.***.*30-82 (AUTOR).
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11/03/2025 22:37
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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