TJPI - 0859509-76.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
26/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
25/08/2025 19:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0859509-76.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (Id. 26511928), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível movida em face do BANCO PAN S.A., em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Irresignado, o autor interpôs apelação (Id. 26511930), reiterando a tese de inexistência de contratação, sustentando a nulidade do contrato eletrônico por ausência de assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil, bem como a insuficiência da biometria facial para atestar sua anuência.
Requereu a decretação da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões (Id. 26511936), o Banco Pan pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a validade da assinatura digital por biometria facial, a desnecessidade de certificação pelo ICP-Brasil e a manutenção da condenação por litigância de má-fé, alegando que a parte autora tinha pleno conhecimento da operação realizada e recebeu o valor correspondente ao empréstimo.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – DA AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DO ICP-BRASIL Com fundamento no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de validação pelo ICP-Brasil, porquanto o referido dispositivo legal estabelece de forma expressa que a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos é juridicamente válida, ainda que não emitidos por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, desde que admitidos pela parte a quem forem opostos.
Vejamos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DIGITIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001.
CERTIFICADOS NÃO EMETIDOS PELO ICP-BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia consiste em verificar se a assinatura digital efetuada pela plataforma DocuSign é válida, visto que, não emitidos por Autoridade Certificadora. 2.
A assinatura digital encontra amparo na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instaurou os Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 3.
O Art. 10, § 2º, da mencionada Medida Provisória, deixa evidente que deve ser aceito assinatura digital mesmo nos casos que não certificado pelo ICP - Brasil, visto que, Medida Provisória, em nenhum momento, condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico unicamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, Dessa forma, é perfeitamente possível, assinatura eletrônica seja válida, mesmo sem certificado do ICP-Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4.
A procuração outorgada pela Autora ao patrono possui assinatura eletrônica emitida pela empresa particular certificadora DocuSign e possui número de identificação, data e hora, telefone, informações sobre o dispositivo utilizado, localização do dispositivo de assinatura, nome, o endereço de IP de assinatura e QR-Code de validação, ou seja, apresenta indicativos suficientes para constatação de autenticidade da assinatura.
Logo, não se verifica irregularidade na assinatura digitalmente aposta na procuração. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-DF 0737312-85.2023.8.07.0003 1858599, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2024 – G.N.).
Assim, não há que se falar em nulidade do documento digital apresentado, sendo plenamente válida a assinatura eletrônica utilizada, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de ausência de validação pelo ICP-Brasil.
III – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como contrato assinado eletronicamente, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria facial (id. 26511915), além da confirmação do crédito disponibilizado em favor da parte autora (id. 26511917).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Nesse sentido, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 17% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina–PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801516-77.2022.8.18.0065
Maria Pinto de Melo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 12:06
Processo nº 0801516-77.2022.8.18.0065
Maria Pinto de Melo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2022 15:47
Processo nº 0761318-62.2023.8.18.0000
Gustavo Nascimento Torres
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Amanda Ribeiro Lion Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 16:36
Processo nº 0801156-75.2021.8.18.0034
Faustina Monteiro da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2022 10:50
Processo nº 0801156-75.2021.8.18.0034
Faustina Monteiro da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2021 09:06