TJPI - 0802835-54.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de INVASOR em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:07
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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22/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802835-54.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Rural, Acessão, Reintegração de Posse] AUTOR: RICARDO TEIXEIRA SILVA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI REU: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, INVASOR, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, JOSILENE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RICARDO TEIXEIRA SILVA em face de JOSILENE DE SOUSA e da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ, em que se pretende a restituição da posse da casa 11, QD 36 do Residencial Jacinta Andrade.
Na inicial, alega-se em síntese que o autor foi contemplado com uma casa localizada na Quadra 46, casa 11 no residencial Jacinta Andrade, no Bairro Santa Maria da Codipi através do programa MINHA CASA MINHA VIDA e em dezembro de 2018 assinou o termo de entrega junto ao órgão competente.
Que ainda em dezembro de 2018 se dirigiu ao endereço mencionado para se estabelecer definitivamente moradia no imóvel, levando consigo seus móveis, e se deparou com a casa ocupada por outros moradores, assim, pretende a reintegração da posse do bem, para ali residir.
Juntou a documentação em id. 4229005 e seguintes.
Citada, a parte ré afirma que é legítima possuidora do imóvel conforme TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL DA ADH-PI, datado de 07/12/2015, razão pela qual requer a improcedência da ação.
A ADH apresentou manifestação informando que JOSILENE DE SOUSA foi contemplada com o com o referido imóvel em 07/12/2015, no qual se comprometeu ao pagamento de 240 (duzentas e quarenta) prestações no valor R$ 98,00 (noventa e oito reais) por mês, todavia pela inadimplência e abandono da primeira moradora a agência promoveu a rescisão unilateral do contrato em 11/05/2018.
No dia 17/12/2018, a ADH celebrou o instrumento particular de compromisso de compra e venda com pacto de hipoteca de bem imóvel com o Sr.
RICARDO TEIXEIRA SILVA.
Por fim, requereu a imediata exclusão da ADH do polo passivo e ingresso da mesma na qualidade de litisconsorte ativo e a reconsideração do da decisão e, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência e consecutivamente a intimação da ADH para acompanhar a efetivação do mandado de reintegração.
Réplica em id. 41023951. É o que interessa relatar.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
As ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório) são ferramentas processuais que pretendem resguardar os direitos daquele que alega ser o legítimo possuidor da coisa em face de quem, de algum modo e grau de intensidade, obsta ou tenta obstar o exercício de sua posse, por meio de turbação, esbulho ou ameaça, sem que para isso seja necessária a discussão acerca do direito real de propriedade.
Assim, tem-se que a despeito da alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, a legislação civil prevê o direito do possuidor a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, incumbindo-lhe provar (1) a sua posse; (2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (3) a data da turbação ou do esbulho; (4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Verificados tais requisitos, a proteção possessória postulada deve ser deferida.
No caso dos autos, o autor pretende sua reintegração na posse da casa 11 qd 46 do residencial Jacinta Andrade, alegando que em dezembro/2018 assinou termo de entrega do imóvel junto à ADH e, mais tarde naquele mês, dirigindo-se ao endereço do bem, encontrou a casa já ocupada.
Aliás, o autor afirma que neste mesmo episódio dirigiu-se à delegacia para registrar o fato, apresentando como suposto Boletim de Ocorrência o de id. 4229005 pág. 7, o que contudo se reverte de contradição, haja vista o referido documento se refira à casa diversa (Casa 09 qd 12 no mesmo residencial) e tenha sido registrado em Fevereiro/2017, mais de ano antes da assinatura do termo de entrega da casa que se apresenta em id. 4229005 pág. 9, não se constituindo de prova útil à presente discussão.
Fato é que pelo relato da inicial, e pelas provas juntadas, o autor pretende ser garantido da posse do imóvel exclusivamente com base no direito que lhe foi garantido pelo termo de entrega e recebimento da unidade sem, contudo, ter exercido em algum momento anterior a posse sobre ele.
Veja-se que aqui não se nega o direito aquisitivo do autor sobre o bem, com base no justo título que lhe vincula ao imóvel e à ADH, todavia, a via da ação de reintegração de posse limita-se justamente a resguardar o estado de fato decorrente do exercício da posse anterior ao esbulho, à turbação ou à ameaça, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, não estando demonstrados os requisitos processuais exigidos pelo art. 561/CPC, especialmente porque não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel a ser reintegrado, não há que se falar em procedência da ação possessória.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse . 2.
Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801448-54.2021.8 .18.0036, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC- POSSE ANTERIOR E ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se o indeferimento do pedido de reintegração de posse .
No caso em liça, não existe nos autos prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil.
Nem mesmo o depoimento pessoal da recorrente/autora, bem como da testemunha não foram suficientes para esclarecer a respeito do supoto esbulho, pelo contrário, foram confusos e não trouxeram elementos seguros da posse do imóvel objeto da lide pela ora apelante.-Assim, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento .Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000680-75.2015.8 .18.0068, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Custas e honorários pelo autor, ambos inexigíveis em razão da justiça gratuita.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:20
Declarada incompetência
-
04/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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10/11/2020 04:27
Decorrido prazo de DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 21:26
Conclusos para despacho
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05/09/2019 21:13
Audiência conciliação cancelada para 09/08/2019 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/09/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 11:47
Juntada de ata da audiência
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09/07/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2019 16:41
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2019 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2019 23:20
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2019 00:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2019 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2019 09:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 09:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:12
Audiência conciliação designada para 09/08/2019 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/05/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2019 12:32
Juntada de Certidão
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29/04/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2019 09:54
Conclusos para despacho
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08/02/2019 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2019 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 14:30
Declarada incompetência
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06/02/2019 09:56
Conclusos para decisão
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06/02/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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