TJPI - 0800393-15.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de S V DE MORAIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800393-15.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: S V DE MORAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
REFORMAR DA DECISÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida em sede do Recurso de Apelação nº 0800393-15.2023.8.18.0031, interposto por S V DE MORAIS LTDA.
Na decisão monocrática (ID. 21568040) atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposta pelo S V DE MORAIS LTDA.
O Apelado (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA) em sua manifestação, requer a reforma da decisão, por alegar que a sentença objeto do recurso de Apelação se refere a um julgamento de improcedência dos embargos à execução, se amoldando, portanto, a hipótese legal do inciso III, do § 1°, do art. 1.012, do CPC.
Assim, requer a atribuição apenas de efeito devolutivo ao Recurso de Apelação, restaurando os efeitos imediatos da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto ao vício alegado, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material suscitado, para reforma da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação e, assim, recebê-lo apenas no efeito devolutivo.
Conforme o artigo 1012 do Código de Processo Cível, o Recurso de Apelação terá, como regra, efeito suspensivo, no entanto, em hipóteses previstas em lei, poderá a sentença produzir efeitos imediatos, ou seja, o Recurso de Apelação terá apenas o efeito devolutivo.
O artigo 1012, § 1º, incisos I ao IV, do CPC prevê algumas hipóteses em que a apelação terá apenas o efeito devolutivo, vejamos: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efei- tos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os em- bargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Observa-se que parte autora interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada contra Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O Juiz de 1° Grau determinou à embargante que recolhesse a primeira parcela das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte embargante não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Assim, o Juízo a quo proferiu sentença (id. 20713970) determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o processo sem resolução do mérito (artigos 290e 485, I e IV, do CPC).
Dispõe o § 1º, inciso III, do dispositivo 1.012, que a sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - OBSCURIDADE - VÍCIO - EXISTÊNCIA NO JULGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - APELO - EFEITO SUSPENSIVO - INAPLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1012, § 1º, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO - EFICÁCIA IMEDIATA DO DECIDIDO NA ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1073512-24 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024)” Assim, no caso, em nova análise, não verifico a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme consignado no art. 1.012 § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material apontado, a fim de RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:29
Decorrido prazo de S V DE MORAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:25
Juntada de manifestação
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10/12/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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24/11/2024 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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13/11/2024 10:52
Declarada suspeição por Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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18/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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