TJPI - 0808180-25.2024.8.18.0140
1ª instância - Central de Inqueritos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns tel 86 32307824 PROCESSO Nº: 0808180-25.2024.8.18.0140 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO FLAGRANTEADO: NAYRON DA SILVA GUIMARAES EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado após o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de NAYRON DA SILVA GUIMARÃES, pelos crimes de embriaguez ao volante e direção perigosa, em 25 de fevereiro de 2024.
Em audiência de custódia, a magistrada DAIANE DE FATIMA SOARES FONTAN BRANDÃO homologou o APF e impôs medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento obrigatório a todos os atos, sempre que devidamente intimado; b) No prazo de cinco dias úteis, o custodiado deverá providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP); c) Não se ausentar da comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo competente; d) Proibição de frequentar bares, casas de diversão e estabelecimentos congêneres. (ID.53339375).
O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com NAYRON DA SILVA GUIMARÃES, sendo devidamente formalizado e homologado em 29 de agosto de 2024, conforme ata de audiência juntada em ID. 62616516.
No acordo, NAYRON DA SILVA GUIMARÃES se comprometeu a prestar serviços à comunidade, a doar 02 (duas) traves de gol para futsal, par de redes e 02 (duas) bolas de futebol PENALTY, para a ESCOLA MUNICIPAL CACIMBA VELHA.
Juntada sentença de extinção de execução do acordo de não persecução penal na Vara de Execuções Penais, em virtude do cumprimento integral da obrigação assumida (ID. 76090726). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO ANPP.
Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, §13, do CPP: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (grifou-se) No caso em comento, a VEP informou o cumprimento do ANPP formalizado com o investigado, sendo a providência legal cabível a este juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito. 2.2 REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CELEBRAÇÃO DE ANPP.
FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE.
O art. 282, do CPP, há que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Há ainda a expressa previsão de que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
Sendo assim, uma vez desaparecida a motivação fática ou jurídica que serviu de supedâneo à medida cautelar, essa perde a sua funcionalidade e o sujeito há de retomar ao status quo ante, ou seja, o da irrestrita liberdade.
Em suma, quando desaparecerem as exigências de cautelaridade, as medidas cautelares deverão ser revogadas.
Nesse ínterim, extinta a punibilidade de NAYRON DA SILVA GUIMARÃES, como no caso concreto dos autos, implica também a inexistência do caráter prospectivo e instrumental da medida constritiva porquanto o fundamento utilizado para tornar a medida adequada deve, necessariamente, ir de encontro com premissas palpáveis e iminentes.
Destarte, se não há denúncia a deflagrar ação penal, não haverá condenação criminal, situação que enseja a imediata concessão de liberdade integral a NAYRON DA SILVA GUIMARÃES, em observância à normatividade disposta no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de NAYRON DA SILVA GUIMARÃES e revogo as medidas cautelares impostas em decisão de ID. 53339375.
Não há objetos pendentes de destinação.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina TERESINA, 23 de maio de 2025.
VICTOR EUGENIO PAIVA BARBOSA Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns -
23/05/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:21
Baixa Definitiva
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23/05/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/05/2025 11:23
Determinado o Arquivamento
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22/05/2025 11:23
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0701558-19.2024.8.18.0140
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12/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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06/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:06
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal realizada para 26/08/2024 08:50 Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.
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28/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:52
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal designada para 26/08/2024 08:50 Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.
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30/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:12
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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11/07/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:34
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:43
Concedida a Liberdade provisória de NAYRON DA SILVA GUIMARAES - CPF: *34.***.*87-51 (FLAGRANTEADO).
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29/02/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 10:07
Audiência de Custódia realizada para 26/02/2024 10:50 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
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29/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2024 21:05
Concedida a Liberdade provisória de NAYRON DA SILVA GUIMARAES - CPF: *34.***.*87-51 (FLAGRANTEADO).
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26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:22
Audiência de Custódia designada para 26/02/2024 10:50 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
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26/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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