TJPI - 0801052-10.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801052-10.2023.8.18.0068 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO LOSANGO S.A EXECUTADO: LUCIMAR DA SILVA MINIMERCADO, LUCIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCIMAR DA SILVA MINIMERCADO e LUCIMAR DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer da lide, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 65670403.
Breve o relatório.
Decido.
Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 65670403), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas iniciais recolhidas.
Partes isentas de eventuais custas remanescentes em homenagem à conciliação.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso.
Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal.
Assim, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
30/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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30/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801052-10.2023.8.18.0068 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO LOSANGO S.A EXECUTADO: LUCIMAR DA SILVA MINIMERCADO, LUCIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCIMAR DA SILVA MINIMERCADO e LUCIMAR DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer da lide, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 65670403.
Breve o relatório.
Decido.
Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 65670403), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas iniciais recolhidas.
Partes isentas de eventuais custas remanescentes em homenagem à conciliação.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso.
Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal.
Assim, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:13
Homologado o pedido
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08/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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