TJPI - 0803231-68.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803231-68.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: TIAGO CRUZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizado por TIAGO CRUZ DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA., ambos qualificados na exordial.
Citado da decisão de ID. 59028143 consoante a certidão prolatada no ID. 59028143, o banco não contestou o presente feito. É o breve relatório.
Decido.
A revelia tem como principal amparo legal os arts. 344 e 345 do CPC, ora transcritos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A situação processual demonstrada nos autos impõe o reconhecimento da revelia que, em regra, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Considerando-se que, a despeito de regular citação conforme extrato processual, não houve oferecimento de contestação nos autos, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 do CPC, com as cautelas decorrentes do teor do artigo 345, do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Entretanto, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção desta magistrada.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Nesse sentido menciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA.
FATOS.
INCONTROVERSOS.
MATÉRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. (...) 4.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor?. 5.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 6.
Decretada a revelia é vedado ao réu discutir, em sede de apelação, os fatos incontroversos não impugnados ao tempo e modo, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 7.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 8.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.
Consoante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 348 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se pretende produzir provas, especificando-as e justificando sua eventual pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento de plano.
Somente após, retornem conclusos.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Decretada a revelia
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02/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*82-37 (AUTOR).
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19/06/2024 23:08
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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