TJPI - 0000278-77.2013.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000278-77.2013.8.18.0063 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDMAR RODRIGUES JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDMAR RODRIGUES JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que, apesar do regular pagamento das faturas, o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural foi interrompido injustificadamente, o que lhe teria causado prejuízos materiais, inclusive com perda de aproximadamente 3.000 kg de peixes, bem como danos morais.
Contestação apresentada, na qual a parte ré impugna os pedidos formulados e alega ausência de provas que corroborem os danos alegados, requerendo a improcedência da ação.
As partes foram devidamente intimadas e não requereram produção de novas provas (ID. 39127124).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência parcial do pedido, apenas quanto à obrigação de religar e manter o fornecimento regular de energia elétrica, manifestando-se pela improcedência dos pedidos indenizatórios, dada a ausência de provas robustas dos alegados danos materiais e morais (ID. 12116363 - Pág. 53) Intimado para réplica, a autora quedou-se inerte (ID. 55381481). É o Relatório.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
A preliminar de falta de ausência de correlação dos fatos não deve prosperar.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, importa ressaltar a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, bastando aquelas já existentes nos autos.
A parte autora alega que, apesar do regular pagamento das faturas, o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural foi interrompido injustificadamente, o que lhe teria causado prejuízos materiais, inclusive com perda de aproximadamente 3.000 kg de peixes, bem como danos morais.
A reiterada ausência do fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela sua interrupção de forma contínua e prolongada, configura falha na prestação de serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, a interrupção do fornecimento de energia em zona rural, sem justificativa adequada e persistindo por tempo relevante, consubstancia falha na prestação de serviço essencial, devendo a empresa ser responsabilizada pela sua obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do fornecimento regular de energia elétrica, uma vez que a parte autora comprovou que a unidade consumidora não mantém devidos em atraso para com a prestadora de serviços.
Noutro giro, não foi devidamente demonstrado o montante da produção aquícola mencionada na petição inicial, tampouco o lapso temporal preciso em que a unidade consumidora permaneceu sem energia elétrica, elementos essenciais para a aferição do alegado dano e da suposta perda de 3.000 kg de peixe, conforme sustentado na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não restaram evidenciadas circunstâncias capazes de configurar abalo à esfera extrapatrimonial do autor que extrapole o mero aborrecimento.
Em casos similares, a jurisprudência tem entendido que, ausente prova do impacto direto e relevante sobre a dignidade da pessoa humana, não se deve presumir o dano moral in re ipsa, sobretudo quando inexistente qualquer documento, registro ou laudo que comprove a extensão da falha na prestação do serviço.
O parecer ministerial corrobora essa compreensão, ao manifestar-se expressamente pela improcedência dos pedidos indenizatórios, justamente em razão da ausência de provas mínimas a sustentar os alegados prejuízos materiais e morais.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de constante na inicial para determinar a empresa ré que proceda com o restabelecimento e manutenção de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta da ciência desta sentença, em observância a natureza do serviço, caso ainda não o tenha feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 03:27
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 09:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 17:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-10.
-
09/09/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2019 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/2019 09:01
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
31/01/2019 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2019 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
25/01/2019 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2019 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2018 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2018 10:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/06/2018 14:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 14:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
20/06/2016 14:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
-
29/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-29.
-
28/04/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2016 13:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2015 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2015 21:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2015 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2015 11:53
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/015 11:10, sala de audiências.
-
09/09/2015 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/09/2015 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/09/2015 12:19
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/015 12:09, sala de audiências.
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09/09/2015 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2015 12:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2015 10:37
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/015 10:05, sala de audiências.
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29/04/2015 16:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2015 16:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2014 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2014 23:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2014 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2014 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2014 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/05/2014 13:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/10/2013 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2013 17:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2013 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2013 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2013 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/07/2013 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2013 16:16
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2013 15:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/07/2013 15:12
Distribuído por sorteio
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18/07/2013 15:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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