TJPI - 0800722-47.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800722-47.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de empréstimo que não efetuou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O banco demandado resiste à pretensão, arguindo preliminares.
Afirma, em sede de contestação, que a contratação se deu de forma legal e regular, não havendo mácula a invalidar o negócio jurídico.
Pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos.
Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda.
Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial.
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Com efeito, em causas como a debatida, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor de benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
No caso em apreço, em que pese o banco requerido ter colacionado nos autos o contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora.
Tal fato afronta diretamente o conteúdo descrito na Súmula nº 18 do TJ/PI.
Vejamos.
SÚMULA Nº 18–A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, o demandado não cumpriu com o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatados os descontos no benefício da parte autora pelo Banco Requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo Banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.
DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, já que ausente o comprovante de disponibilização do numerário em afronta à súmula acima referenciada, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC.
Isso porque os descontos se basearam em instrumento contratual firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente colacionado aos autos. É esse o entendimento adotado pelas Turmas Recursais no âmbito do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (PROCESSO Nº: 0000959-23.2016.8.18.0037) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA CREDITADA INFORMANDO QUE NÃO FOI LOCALIZADO EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CPF DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES DEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES.
QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (PROCESSO Nº: 0000945-05.2017.8.18.0037) DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos.
Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar a justiça no primeiro momento oportuno.
Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos [ou foi convencida], de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano.
Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim descontos.
Repita-se, nem mesmo à justiça esse procedimento foi adotado, vindo a parte autora reclamar somente ANOS DEPOIS DO OCORRIDO, e agora alegando ter sofrido prejuízo de ordem moral, com gravame de dor ou humilhação suficiente a gerar indenização.
Em suma, nada é mais subjetivo que o dano moral.
NÃO HÁ DANO MORAL OBJETIVO, no sentido de ser automaticamente indenizável moralmente prejuízos materiais causados pelos descontos efetuados.
A esse respeito, as seguintes jurisprudências: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1915444 MG 2021/0181288-3 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 14/09/2021DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1...
Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria de tais indenizações...
I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1351631 SP 2018/0217122-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/12/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
ACIDENTE.
DANO MORAL.
DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INFLUÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível modificar, nesta instância, o valor arbitrado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, em casos nos quais há demora na propositura da ação indenizatória. 2.
Agravo interno desprovido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1871764 PR 2019/0324276-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/03/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PAI/COMPANHEIRO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos recorrentes em razão da morte de pai/companheiro, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido há mais de vinte anos. 3.
A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" ( EREsp nº 526.299/PR , Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). 4.
Agravo interno não provido.
TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6348877220208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/06/2023 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO SERVIÇO.
COMPROVADA .
MERO DISSABOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VENCIDA A RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. 2.Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte requerida não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei (art. 14 , § 3º , da lei n.º 8.078 /1990). 3.
Na hipótese, caberia à parte requerida desconstituir, documentalmente, A FALHA NO SERVIÇO narrada pela parte autora o que, todavia, não ocorreu, eis que limitou sua defesa a arrazoados jurídicos desprovidos de provas que os corroborassem. 4.
Contudo, não há o que se falar em dano moral, uma vez que não afetou a honra e nem creio ter afetado o alimento do autor, sendo esse apenas enfático para requerer mais da industria do dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos, cujos fundamentos adoto como razões de julgamento. 8.
Custas e honorários advocatícios devidos pela Recorrente vencida, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Suspenso sua exigibilidade face justiça gratuita - É como voto.
TJ-SC - Apelação Cível: AC 43757820088240015 Canoinhas 0004375-78.2008.8.24.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/04/2017 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUERIMENTO IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
APELO QUE, SE PROVIDO, FOMENTARIA A TAL "INDÚSTRIA DO DANO MORAL".
NENHUMA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADA. "[. . .] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
25/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800722-47.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 10/06/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO FERREIRA FILHO Avenida Jose Arrogel Martins, 250, Lajinha, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050511074206000000070051436 emprestimo 289094990 Petição 25050511074223200000070051439 documentos pessoais Documentos 25050511074255000000070051441 procuração Procuração 25050511074278400000070051442 comprovante de residencia Documentos 25050511074309800000070051445 extrato bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511074328700000070051451 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050523201551000000070095615 Certidão Certidão 25052112403306600000071003365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052112405419600000071003369 PEDRO II, 21 de maio de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
23/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:38
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800722-47.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 10/06/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO FERREIRA FILHO Avenida Jose Arrogel Martins, 250, Lajinha, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050511074206000000070051436 emprestimo 289094990 Petição 25050511074223200000070051439 documentos pessoais Documentos 25050511074255000000070051441 procuração Procuração 25050511074278400000070051442 comprovante de residencia Documentos 25050511074309800000070051445 extrato bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050511074328700000070051451 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050523201551000000070095615 Certidão Certidão 25052112403306600000071003365 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052112405419600000071003369 PEDRO II, 21 de maio de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
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21/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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