TJPI - 0800592-46.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS - CPF: *97.***.*25-49 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800592-46.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
PREVENÇÃO CONFIGURADA.
REDISTRIBUIÇÃO POR FORÇA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 135-A DO RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida no bojo de uma série de ações conexas movidas contra instituição financeira por descontos indevidos.
O apelante pleiteia, em sede recursal, a fixação de danos morais e a majoração da verba honorária sucumbencial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a ocorrência de conexão entre o presente feito e outros processos, sendo um deles objeto de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído.
A discussão versa sobre a existência de prevenção em razão da distribuição anterior do recurso no processo conexo, nos termos do CPC e do Regimento Interno do TJPI.
III – RAZÕES DE DECIDIR A reunião de ações conexas para julgamento conjunto pelo juízo de origem impõe o reconhecimento da conexão no grau recursal.
Constatada a distribuição anterior de Agravo de Instrumento relacionado a uma das ações conexas ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível), configura-se a prevenção deste magistrado para julgamento de todos os recursos subsequentes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do RITJPI.
Tendo sido a presente apelação distribuída livremente, impõe-se sua imediata redistribuição ao relator prevento.
IV – DISPOSITIVO E TESE Determina-se a redistribuição do recurso de apelação ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, relator do Agravo de Instrumento nº 0752548-46.2024.8.18.0000, por força da prevenção firmada em razão da conexão entre os processos.
Tese: Configura-se a prevenção do relator para julgar recursos interpostos em processos conexos quando este já tiver sido designado para apreciar recurso anterior, ainda que em feito diverso, desde que conexo, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 135-A do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA CAMPOS em face de decisão proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, nos autos do processo nº 0800592-46.2022.8.18.0104, ajuizado por em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
No processo originário foi o magistrado de 1º grau proferiu sentença e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes nas ações nº 0800594-16.2022.8.18.0104, 0800592-46.2022.8.18.0104, 0800590-76.2022.8.18.0104, 0800586-39.2022.8.18.0104, 0800585-54.2022.8.18.0104, 0800583-84.2022.8.18.0104, 0800562-11.2022.8.18.0104, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, o autor/apelante interpôs o presente recurso requerendo a fixação de danos morais e requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO II. 1.
Da prevenção para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Inicialmente, destaca-se que o Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI procedeu a reunião para julgamento conjunto as ações nº 0800594-16.2022.8.18.0104, 0800592-46.2022.8.18.0104, 0800586-39.2022.8.18.0104, 0800585-54.2022.8.18.0104, 0800583-84.2022.8.18.0104, 0800582-02.2022.8.18.0104 e 0800562-11.2022.8.18.0104.
Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema PJE, constato que foi proferida decisão, nos autos de processo conexo nº 0800585-54.2022.8.18.0104 que foi combatido através de Agravo de Instrumento nº 0752548-46.2024.8.18.0000, que foi distribuído a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível.
Diante disso, verifica-se o fenômeno da prevenção, atribuindo a competência desta apelação ao relator do agravo de instrumento acima nominado.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaque nosso) Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Portanto, considerando que o relator do Agravo de Instrumento nº 0752548-46.2024.8.18.0000, primeiro recurso interposto contra sentença proferida no processo conexo, foi o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que o presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento preliminarmente interposta, processo nº 0752548-46.2024.8.18.0000, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III.
DECIDO Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Relator da Apelação nº 0752548-46.2024.8.18.0000, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/05/2025 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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22/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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