TJPI - 0755204-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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09/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755204-39.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Latrocínio] PACIENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Marcos Carvalho de Sousa, OAB/PI nº 6.881, em favor de Pedro Alves dos Santos, contra ato da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A impetração sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na tramitação do processo penal de origem, no qual foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado.
Argumenta que, embora tenha sido interposto recurso de apelação em março de 2024, o Ministério Público, mesmo intimado reiteradamente, não apresentou contrarrazões até a presente data, contribuindo para a morosidade injustificada da marcha processual.
A defesa assevera que o paciente se encontra preso desde 09 de janeiro de 2023, somando mais de dois anos de segregação cautelar, sem que haja qualquer causa atribuível à defesa que justifique a demora no julgamento da apelação.
Destaca, ainda, que a manutenção da prisão, nessas circunstâncias, afronta os princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão cautelar, previstos no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal.
Aponta que a situação configura coação ilegal nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente permanece preso por prazo superior ao razoável, sem previsão concreta para o desfecho do recurso pendente.
Invoca, nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo para julgamento de apelação como fundamento idôneo para concessão de Habeas Corpus.
Diante disso, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao restante da persecução penal em liberdade.
Alternativamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da custódia cautelar e assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Eis o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca-se, por meio da presente impetração, a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor de Pedro Alves dos Santos, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da excessiva demora no julgamento da apelação criminal interposta, sem que haja qualquer causa atribuível à defesa que justifique tal morosidade.
Da análise da peça exordial, tem-se que a impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o que torna este Egrégio Tribunal de Justiça e, em especial a 2ª Câmara incompetente para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme prescrito no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, a seguir transcrito: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).
A jurisprudência também já tem posição firmada neste sentido.
Decisões in verbis: HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR.
ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. 2.
Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. 3.
O artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (TJ-PR - HC: 00488260720218160000 Curitiba 0048826-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2021).
Grifei.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA E CONFIRMADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ AFIRMADA EM JULGAMENTO DE WRIT ANTERIOR.
As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para conhecer e julgar habeas corpus contra ato de Juiz de Direito e de membros do Ministério Público de Primeira Instância.
No caso concreto, o Juízo de origem não é autoridade coatora, diante da alteração de instância e competência, decorrentes da interposição e julgamento de recurso de apelação.
Por isso, falece competência a esta Relatoria para conhecer, processar e julgar este habeas corpus, nos termos do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - HC: 00180350320208217000 VACARIA, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 05/02/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020).
Grifei.
Dispositivo Desta forma, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a presente.
Após as intimações de praxe e, decorridos os prazos de lei, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI.
Data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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28/04/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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28/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 11:53
Determinada a distribuição do feito
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22/04/2025 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 00:59
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 00:59
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 00:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 00:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 00:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 00:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 00:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 00:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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