TJPI - 0002424-58.2011.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 05:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002424-58.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 30 de maio de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002424-58.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí contra Francisco de Assis Cosme, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
O Estado do Piauí foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Em sua resposta, a Fazenda Pública alegou que não houve inércia, pois, sempre que intimada, adotou providências no curso do feito, não podendo ser penalizada pela demora na efetivação da execução, que atribui a fatores alheios à sua atuação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e ocorre quando o processo permanece sem movimentação útil para a satisfação do crédito por mais de 5 anos após a suspensão da execução.
A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.604.412/SC, julgado sob o rito do incidente de assunção de competência, onde se firmou o entendimento de que: Requisitos para a prescrição intercorrente: 1.
A suspensão da execução por 1 ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. 2.
Inércia da Fazenda Pública por mais de 5 anos após a suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.
O prazo prescricional corre automaticamente, sem necessidade de nova intimação do exequente para impulsionar o feito.
II.2.
Aplicação ao Caso Concreto A presente execução foi ajuizada em 2011.
Consta nos autos que a primeira penhora foi realizada em 22/06/2012, conforme ID 6543890 (fl. 15).
Em agosto de 2015, houve tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud, que restou infrutífera.
Posteriormente, em 08/10/2016, foi realizada nova penhora sobre outro veículo.
Ressalte-se, ainda, que os veículos penhorados estavam gravados com cláusula de alienação fiduciária, conforme reconhecido no despacho datado de 19/04/2018, o que os tornava insuscetíveis de expropriação.
Verificam-se ainda outras diligências constritivas em momentos posteriores, inclusive a penhora de imóvel pertencente ao executado, formalizada apenas em 2022.
A penhora do imóvel, ademais, ocorreu quando já havia transcorrido prazo superior a cinco anos sem qualquer medida efetiva para satisfação do crédito, caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
O exame do histórico processual evidencia que desde a penhora do primeiro bem, realizada em 22/06/2012, e as subsequentes, nenhuma resultou na expropriação ou satisfação do crédito, permanecendo a execução ineficaz até a presente data.
A ausência de medidas eficazes por um longo período resultou na paralisação do feito por tempo superior ao estabelecido no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
Assim, não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2.
Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3.
No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4.
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA)”. (grifos nossos). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA.
FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITANTES.
PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
Decorridos mais de nove anos da penhora de fração de bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pelo insucesso das hastas públicas decorrente da ausência de licitantes, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis.
Com efeito, constatada a dificuldade na alienação da fração do imóvel penhorado, o credor por mais de oito anos não tentou localizar outros bens, limitando-se a pedir sucessivamente a renovação dos leilões da fração de 25% de terreno.
Hipótese, ainda, em que o valor da fração do imóvel penhorado era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-21 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)”. (grifos nossos).
Conforme jurisprudência consolidada, o simples fato de o Estado ter requerido diligências não impede a prescrição, pois não houve efetivo pagamento da dívida.
Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados.
Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Neste sentido, a localização de bens penhoráveis, mas que não foram expropriados em razão do resultado infrutífero dos leilões, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. 4 -
Por outro lado, transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, § 4º, Lei nº 6.830/80).
No entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 5 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 10/01/2001, até a prolação da sentença, em 10/08/2015, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, de modo que está consumada a prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União Federal à qual se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00730693319994025101 RJ 0073069-33.1999.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 09/06/2016, VICE-PRESIDÊNCIA). (grifos nossos).
Precedente relevante do STJ: “Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito” (AgInt no AREsp 2074154/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 28/08/2023).
Os autos se estenderam por mais de 13 (treze) anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição, sob pena de se aceitar a imprescritibilidade das execuções fiscais em decorrência de negligência exclusiva do Estado (Poder Executivo e Judiciário).
Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal.
Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com remessa dos autos (Fazenda Pública Estadual) ou pelo DJE.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa em quaisquer penhoras dos autos, e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Declarada decadência ou prescrição
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:42
Outras Decisões
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21/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Outras Decisões
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03/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:23
Outras Decisões
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21/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:27
Juntada de informação
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26/07/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 06/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 25/05/2022 23:59.
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15/07/2022 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 16/05/2022 23:59.
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02/07/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 09:12
Juntada de mandado
-
05/05/2022 09:03
Juntada de mandado
-
05/05/2022 08:53
Juntada de mandado
-
03/05/2022 13:42
Juntada de mandado
-
03/05/2022 13:35
Juntada de mandado
-
03/05/2022 13:13
Juntada de mandado
-
03/05/2022 13:02
Juntada de mandado
-
03/05/2022 12:53
Juntada de mandado
-
03/05/2022 12:47
Juntada de mandado
-
03/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:18
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 00:58
Conclusos para despacho
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16/04/2020 00:47
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
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08/11/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 16:45
Distribuído por dependência
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30/09/2019 15:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/09/2019 15:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/09/2019 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/09/2019 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/09/2019 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 16:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/01/2019 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2018 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2018 13:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/11/2018 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/10/2018 13:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
20/04/2018 07:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2017 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/10/2017 08:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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31/07/2017 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 07:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2017 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/11/2016 11:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/11/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/03/2016 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2016 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2016 16:10
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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12/01/2016 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2015 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2015 09:38
Juntada de Outros documentos
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30/11/2015 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/10/2015 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2015 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2015 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/09/2014 12:08
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2014 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2014 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/07/2014 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2014 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2014 07:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2014 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2013 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/09/2013 16:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2012 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/07/2012 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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29/03/2012 08:34
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2012 08:25
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2012 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/02/2012 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2012 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/01/2012 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2012 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/12/2011 07:35
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
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09/12/2011 16:12
Distribuído por sorteio
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09/12/2011 16:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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