TJPI - 0800852-59.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800852-59.2021.8.18.0072 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI REQUERENTE: CICERO MARCIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA VENCIMENTO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
TEMA 1009/STJ.
BOA FÉ DO SERVIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE TODO O SALÁRIO DO SERVIDOR POR 2 MESES.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desconto integral de vencimentos de servidor público que solicitou retorno ao trabalho, mas teve seu pedido atendido com atraso por omissão da Administração; (ii) determinar se a conduta enseja reparação por danos morais, diante da privação total de remuneração por dois meses.
A Administração Pública reconhece o erro ao postergar o retorno do servidor ao exercício de suas funções, implicando em sua permanência indevida em licença sem vencimentos, embora houvesse pleito formal para reassunção do cargo.
A jurisprudência consolidada no Tema 1009/STJ admite que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O desconto integral dos proventos por dois meses, em razão exclusiva de falha administrativa, compromete a subsistência do servidor e ultrapassa os limites do razoável, configurando abalo moral indenizável.
A sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser mantida.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1009.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800852-59.2021.8.18.0072 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI REQUERENTE: CICERO MARCIO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega ser servidor público do município de São Gonçalo, exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais e solicitou licença sem vencimento, que lhe foi concedida no dia 12 de março de 2021.
No entanto, no dia 05 de abril de 2021, o autor apresentou requerimento solicitando o seu retorno, mas só teve seu pleito atendido em maio de 2021.
Desta feita, fora surpreendido com o desconto integral dos seus proventos, passando 2 meses sem receber seu salário.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a compensar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). ” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
22/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:04
Expedição de intimação.
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20/07/2025 20:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e não-provido
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:27
Juntada de Carta rogatória
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09/07/2025 12:26
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CICERO MARCIO DO NASCIMENTO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:11
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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20/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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20/05/2025 09:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:41
Expedição de intimação.
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08/04/2025 22:07
Declarada incompetência
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07/04/2025 09:42
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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01/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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31/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:50
Determinada a distribuição do feito
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25/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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