TJPI - 0812540-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812540-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: RENATO NOGUEIRA RAMOS, KARINNE EVELYN SILVA CRUZ REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO RENATO NOGUEIRA RAMOS, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando questões de fato e direito.
Consta na inicial que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (código F90, CID10).
Em razão da enfermidade necessita da utilização do medicamento VENVANSE, aprovado pela ANVISA, de alto custo e não disponibilizado pelo SUS.
Informa que a parte ré negou o fornecimento do medicamento, motivo pelo qual pleiteia a concessão de liminar para obtenção do medicamento mencionado e o julgamento procedente da demanda.
Intimada a parte ré para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, a requerida manteve-se inerte.
Decisão ID N.º 61074637 concedendo a liminar pleiteada.
Contestação impugnando as alegações autorais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o Relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos.
Nesse sentido, indefiro o pedido de provas da parte ré, uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
DA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA E DO DANO MORAL Cumpre destacar, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, é incontroverso que o autor é beneficiário de contrato de plano de saúde na modalidade individual.
A controvérsia gira em torno de se apurar se a ré é obrigada a cobrir o tratamento indicado.
Da leitura dos autos tem-se que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (código F90, CID10).
Em razão da enfermidade necessita da utilização do medicamento VENVANSE, permanecendo em tratamento conforme laudo médico atualizado (id 77286513).
A parte ré embasa a sua contestação na ausência de previsão legal do tratamento para uso domiciliar.
Evidenciado nos autos que o medicamento postulado é imprescindível para melhora e estabilidade do quadro clínico do paciente e, ainda, considerando o entendimento firmado pelo col.
STJ no sentido de ser "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar." Tem-se que o plano de saúde não pode negar a fornecer tratamento quando este foi requisitado pelo profissional competente, por ser este o único com qualificação para indicar qual o método será mais adequado ao paciente, valoração que em nenhuma hipótese pode ficar a cargo do plano de saúde.
Dessa forma, o plano de saúde agiu com abuso do seu direito, não conferindo a tranquilidade ao tratamento de saúde contratado, deixando a vítima ainda mais fragilizada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora) - Evidenciado nos autos que o medicamento postulado é imprescindível para melhora e estabilidade do quadro clínico da paciente e, ainda, considerando o entendimento firmado pelo col .
STJ no sentido de ser "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar", a decisão objurgada deve ser reformada para determinar a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Venvanse 50 mg, conforme prescrição médica - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 14448132720228130000, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022). ******** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1839055 RJ 2019/0175726-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).
Sobre o quantum indenizatório, o STJ fixou um método para sua aferição: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM IRRISÓRIO.
DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA.
RECONHECIMENTO TARDIO.
MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5.
Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Recurso especial provido. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1608573 RJ 2016/0046129-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Nessa esteira, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de prevenir novas falhas da prestadora de serviços, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial.
Dessa forma, DEFIRO a reparação moral nos termos acima fixados. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
RATIFICO A LIMINAR ID N.º 61074637 EM TODOS OS SEUS TERMOS, custeando o tratamento até a alta definitiva, a critério do médico.
I.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 22:57
Conclusos para despacho
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15/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812540-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: RENATO NOGUEIRA RAMOS e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC.
Não há questões processuais pendentes.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927, CC, na forma do art. 373, I, CPC.
Compete ao réu a prova de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES para indicarem a produção de provas no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:22
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:22
Decorrido prazo de KARINNE EVELYN SILVA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de KARINNE EVELYN SILVA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:37
Decorrido prazo de KARINNE EVELYN SILVA CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA RAMOS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO NOGUEIRA RAMOS - CPF: *35.***.*16-12 (AUTOR).
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09/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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