TJPI - 0000251-68.2014.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000251-68.2014.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA - ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base na prescrição intercorrente.
O apelante sustenta a nulidade da sentença, pois não houve intimação prévia para manifestação sobre a ocorrência da prescrição, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente sem a intimação do exequente violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, mas o seu reconhecimento exige prévia intimação do credor, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC/STJ).
Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, antes de extinguir a execução por prescrição intercorrente, o juiz deve conceder ao exequente prazo para manifestação, assegurando o contraditório.
No caso concreto, não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, caracterizando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais consolidou o entendimento de que a extinção da execução por prescrição intercorrente sem intimação do exequente viola o art. 9º do CPC, que veda decisão contra qualquer das partes sem oportunidade prévia de manifestação.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com intimação prévia do exequente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente somente pode ser declarada após a prévia intimação do exequente, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC." "2.
O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem intimação do credor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante contra CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA e OUTRO.
Na sentença, o juízo a quo julgou o processo extinto com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, levantando, em suas razões recursais, a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a prescrição intercorrente ocorre apenas quando há inércia do credor, o que não ocorreu no caso concreto, pois foram promovidas várias diligências para prosseguimento da execução.
Afirmou que o banco sempre requereu medidas para localização de bens.
Além disso, a sentença recorrida não observou os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que o banco foi diligente, realizando atos processuais constantes, não observou que a paralisação do processo decorreu da demora do Judiciário, e não da falta de interesse do exequente e, por fim, que o reconhecimento da prescrição exige intimação prévia do credor, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 2.3 FUNDAMENTAÇÃO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “ b ”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator decidir monocraticamente o recurso se este for contrário ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
In verbis.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial foi tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) - negritei Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo foi objeto do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.
Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.
O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação.
Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito exequendo.
No entanto, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação acerca sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução, in verbis: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não observou essa exigência, pois não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório.
Assim, reputo que o magistrado se equivocou ao entender que também é dispensável a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, entendimento esse aplicado que violou os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ,(STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PRESCRITIVA.
INTERRUPÇÃO QUE TERIA SE DADO ANTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA MANEJADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTERROMPERAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXEGESE DA SÚMULA 64 DO TJSC - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, AINDA QUE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195/2021, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CABE AO JULGADOR, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZAR À PARTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA ORIGEM.
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00024901220098240074, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) - negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - ACHOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL - TRÊS ANOS - SENTENÇA NULA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO.
I - O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu no contraditório o princípio da não surpresa, impondo, ao juiz, o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício.
II - Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento é imperiosa a aplicação do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), com o julgamento do mérito da apelação cível.
III - O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
IV - O art. 1056, do Código de Processo Civil, dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções em curso ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é a data de entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil.
V - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença e, pela aplicação da teoria da causa madura, reconhecida a prescrição intercorrente.(TJ-MG - Apelação Cível: 00063523020118130396 1.0000.24.162197-8/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) - negritei AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA – ARTS. 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficiente claro ao dispor que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado princípio da não surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes de se manifestar, antes da decisão ser tomada, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício.
Além do quanto disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, é certo que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, consoante inteligência do parágrafo único, do art. 487, do mesmo codex.
No caso, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do autor para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, de modo que a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Precedentes do STJ. (TJ-MT - AC: 10101866620178110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) - negritei No caso em exame, a ausência de intimação prévia do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para oportunizá-lo demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, revela que o procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau violou o devido processo legal e cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa do exequente.
Com efeito, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, insertos nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe “ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.
Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 DECISÃO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, assegurado, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/05/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:44
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0300-37 (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 07:40
Conclusos para o Relator
-
01/07/2024 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 07:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:01
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:01
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:01
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:01
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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