TJPI - 0807699-28.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:30
Publicado Citação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807699-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOLANGE RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 2ª Vara Cível.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Ainda, tratando-se de uma relação consumidor-fornecedor, aplica-se o CDC sob seus artigos 2 e 3.
Nesse sentido, fica sob responsabilidade da Instituição financeira a produção das provas necessárias, vide art. 6, CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Consoante, temos a súmula 26 do TJPI que fomenta o apresentado acima: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesse sentido, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Fica, pois, a parte Ré advertida que deve apresentar as provas da contratação no prazo da contestação, sob pena de restarem verdadeiras as alegações autorais.
Nesse âmbito, a fim de convencimento do juízo, devem ser apresentadas: a) Contrato firmado com a Autora, dentro dos requisitos legais. b) Comprovante de transferência dos valores acordados (TED/DOC).
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOLANGE RODRIGUES - CPF: *98.***.*82-34 (AUTOR).
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17/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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