TJPI - 0800091-75.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/07/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800091-75.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 21 de junho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
21/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800091-75.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor o seguinte: “04.
A requerente ao se dirigir até uma loja para efetuar uma compra através de carnê, fora informada que era impossível fazê-la, tendo em vista que seu nome estava inscrita nos órgãos de proteção ao consumidor (SERASA). 05.
A autora então fez uma consulta e apareceu uma dívida na empresa FIDC IPANEMA VI, razão social: FIDC NPL II, e ainda que a origem da dívida seria no valor de R$ 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos), sob o Contrato nº: 3469341878383820, sendo o valor da dívida de 11/09/2017. 06.
Portanto, embora a requerente afirme não ter qualquer relação jurídica com a requerida, a mesmo teve seu nome incluído nos cadastros dos órgão de proteção ao consumidor SERASA EXPERIAN e SPC indevidamente, nos valores mencionados. 07.
Observa-se, portanto, que a empresa requerida não adota critérios sérios para controle de seus cadastros, fazendo com que o Requerente tenha que passar por enorme constrangimento ao ter seu nome negativado junto aos órgão de proteção ao Crédito, em desrespeito as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, causando constrangimento e transtornos para o consumidor. 08.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos “patrimonial e moral” sofridos pelo requerente em razão do malfadada inscrição objeto da presente demanda e do constrangimento que a mesma passou a tentar realizar um negócio jurídico com outra empresa, sendo impedida por um inscrição indevida.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 53859072 tendo o requerido suscitado a prejudicial de mérito da prescrição, bem como requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação devidamente apresentada, tendo a autora rechaçado os argumentos defensivos (ID. 54468858).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO MÉRITO 2.1.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral.
Pois bem.
A questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes.
Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Através do documento de ID. 23666566 percebe-se que a parte autora consultou o débito que originou a presente ação no dia 30/11/2021 e ingressou com esta ação em 25 de janeiro de 2022, de modo que, da data do conhecimento do dano até o ajuizamento da ação não se passaram mais de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, indefiro a prejudicial vindicada. 2.1.2 - DO JULGAMENTO A parte autora instruiu a inicial com documentos suficientes a comprovar a negativação de seu nome em órgão de restrição de crédito.
Por sua vez, citada para contestar, a empresa refutou as alegações da requerente, pugnando pela improcedência do pedido autoral, bem como seja esta compelida ao pagamento da dívida vencida/em aberto.
A prova é eminentemente documental.
Na espécie, foi devidamente estabelecido o contraditório, inclusive por mais de uma vez (citação para apresentar contestação e intimação para dizer se ainda possuía interesse em produzir provas).
Desse modo, a meu piso, a causa está madura para julgamento.
Por tais razões, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Da questão principal de mérito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a condenação da parte requerida em danos morais em virtude da manutenção de negativação indevidamente realizada por ela, além da exclusão de seu nome do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, bem como do Serasa Experian.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3° do Código de Defesa.
Consumidor, in verbis: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento”.
Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência de ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - FATO QUE ACARRETOU INEGÁVEL DANO MORAL - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. -Ar. sentença atacada fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que respondem antecipadamente a todos os argumentos articulados nas razões de recurso.
O sentenciado examinou a prova e concluiu acertadamente pela parcial procedência do pedido da autora.
A relação havida entre as partes é inegavelmente de consumo, razão pela qual, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8078/90 a hipossuficiência técnica da consumidora recorrida em face da recorrente. / \ A essa incumbiria demonstrar, destarte, a /regularidade da inclusão do nome da autora em cadastro de restrição creditícia, comprovando, de forma cabal, que no ato de firmamento do acordo realizado entre as partes, a autora/tinha plena ciência da continuidade da assinatura, com a respectiva cobrança mensal, comprovando, também, que não houve solicitação da autora no Recurso Inominado nº 28.163 - Santana/Capital - Voto/n 01092 sentido de se cancelar os serviços, o que poderia facilmente ser demonstrado pelas de gravações telefônicas da conversa entre as partes, pois como é sabido, o serviço de atendimento ao cliente é realizado por meio telefônico, com a correspondente gravação.
Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos milita em desfavor da recorrente.
Isto porque nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar o alegado, tanto em contestação, como em razões recursais.
Não houve sequer juntada de um único documento que demonstrasse a existência de indícios de veracidade de suas afirmações, nem ao menos o contrato descrevendo o regime de cobrança da assinatura nos casos de parcelamento do débito. - E sendo indevida a cobrança das assinaturas após a realização do acordo, com mais razão há de ser a inclusão do nome da cliente em cadastros restritivos de crédito por conta de débito. - A inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes é ofensa capaz de gerar danos morais, senão em razão do próprio abalo de crédito. -Saliente-se, ademais, que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de reconhecimento do dano moral pela simples existência e manutenção de restrição creditícia indevida perante cadastros de inadimplência. - Os Tribunais pátrios têm procurado, à míngua de critérios legais para seu procedimento, valorar as situações submetidas à análise, de modo a evitar que a indenização assim concedida seja fonte de enriquecimento indevido para quem a recebe, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o ofensor a repetir o cometimento do ilícito, motivo pelo que mantenho o valor anteriormente arbitrado, posto que corretamente fixado à espécie - Recurso desprovido . (TJ-SP - RI: 28163 SP, Relator: Carlos Vieira Von Adamek, Data de Julgamento: 26/01/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2009) Da entrelaçada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza o §3° do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
Na espécie ora examinada, a autora afirma que ao se dirigir a uma loja para efetuar uma compra através de carnê, fora informada que era impossível fazê-la, tendo em vista que seu nome estava inscrita nos órgãos de proteção ao consumidor (SERASA) no valor de R$ 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos).
A parte requerida, a seu turno, não juntou ao caderno processual documento algum que corrobora sua defesa, capaz de infirmar as alegações autorais, mormente quando não produziu prova de que teria realizado a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
De fato, ao analisar a prova que, teoricamente, indicaria a ausência de ilegalidade por parte da instituição financeira é possível perceber que não consta nos autos nenhum documento que comprove que a dívida era legítima e que tal negativação foi removida do nome da autora. É válido ressaltar que a requerida n]ao juntou nos autos contrato devidamente assinado pela autora que respalde que, de fato, a requerente contratou junto ao Banco do Bradesco um empréstimo consignado, e, que a dívida deste empréstimo foi cedida ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Os documentos juntados pela demandada não são capazes de infirmar a a exposição fática da petição inicial.
Além do mais, conforme documento de ID. 23666566, de fato, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da empresa requerida por práticas das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros", ou mesmo que, uma vez sendo efetivamente a prestadora do serviço, o defeito inexiste, a teor do art. 14, §3º, do CDC.
Sobre tal entendimento, valiosa é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo".
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, l)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (...)" (grifo nosso) Assim, não comprovando a parte ré a legalidade de sua conduta, reputo consistente a narrativa exordial, pelo que se verifica a ocorrência de prática de ato ilícito por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados à autora.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao manter, de forma ilegal, a negativação do nome da autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao credor sem possuir respaldo jurídico algum. (ID. 23666566) Logo, no caso em apreço, demonstrada a responsabilidade da parte demandada e inexistindo inscrição preexistente, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (RES no 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI/, julgado em 10/05/20 1, unânime, DJe 24/05/2011)”.
Seguindo tal entendimento, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo supracitado dano.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido disposto em inicial, e julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
Determino que a requerido retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento, com a limitação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
23/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/02/2024 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
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31/01/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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