TJPI - 0826698-97.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
 - 
                                            
12/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
 - 
                                            
12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0826698-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA RECONHECIDA.
FATURAS E COMPROVANTES DE COMPRAS APRESENTADOS.
AUTOR ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual, na qual o autor alegava desconhecimento da contratação de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, a existência de vício de consentimento e a eventual responsabilidade da instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A assinatura do contrato foi reconhecida e o autor, alfabetizado, não comprovou a inexistência de manifestação de vontade válida no momento da pactuação. 4.
A instituição financeira apresentou faturas e comprovantes de compras realizadas pelo autor, demonstrando a efetiva utilização do crédito contratado. 5.
Não havendo prova de fraude ou erro substancial, presume-se válida a contratação nos termos do art. 104 do Código Civil. 6.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há indícios concretos de sua celebração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato.
Tese de julgamento: "1.
A assinatura reconhecida e a apresentação de faturas e comprovantes de compras afastam a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado." "2.
A inexistência de vício na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LÚCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA contra a sentença de Direito da 10 º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID.23002185 ) Intimada a Instituição financeira apresentou contrarrazões . (ID. 23002186) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato .
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID.14915879 , conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID. 14915883).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. - 
                                            
19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *18.***.*30-91 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
14/02/2025 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 15:32
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/07/2024 08:05
Baixa Definitiva
 - 
                                            
31/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
31/07/2024 08:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 23:04
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *18.***.*30-91 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/06/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
04/06/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/05/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
30/04/2024 08:52
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
28/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
21/01/2024 22:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2024 22:59
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
21/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753112-88.2025.8.18.0000
Maicon do Nascimento Silva
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 11:36
Processo nº 0800099-63.2020.8.18.0064
Rosa de Lima Vieira Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Holanda do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2020 12:19
Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Cleomaicon Messias Felix
Advogado: Artur Antunes Pereira Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 12:13
Processo nº 0800153-88.2018.8.18.0067
Andreia Alves dos Santos
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Micaella Rocha Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2018 11:52
Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058
Cleomaicon Messias Felix
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Artur Antunes Pereira Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 00:53