TJPI - 0800153-88.2018.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800153-88.2018.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Andreia Alves dos Santos em face de Losango Promoções de Vendas LTDA. 1.
RELATÓRIO.
A inicial foi proposta em 22/03/2018.
Narra a inicial, em síntese, que a demandante se surpreendeu com a inscrição do seu nome no SERASA/SPC, em virtude da contratação de um suposto empréstimo consignado, que afirma não ter realizado com o demandado.
Ressalta que a restrição no SERASA/SPC foi incluída no dia 21 de dezembro de 2016 em virtude de uma dívida no valor de R$ 337,66.
Em razão disso, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito, bem como a condenação do demandando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Despacho inicial em 05/02/2019.
Na oportunidade, foi recebida a petição inicial e concedido o benefício da justiça gratuita.
Em sede de contestação apresentada em 21/05/2019, o demandado ventilou diversas preliminares ao mérito.
No mérito, arguiu, em síntese, que a contratação é válida.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação em 31/10/2019. É o relatório.
Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos moldes dos arts. 357 e ss., do CPC. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a-DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.a.1-DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Impugnou-se a concessão da justiça gratuita.
Informou-se que à autora não possui os requisitos necessários para a aferição da hipossuficiência.
Contudo, nos termos do art. 99, § 2.º e 3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, a juntada da declaração de hipossuficiência e o histórico de empréstimos consignados são suficientes para a concessão da medida, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
No tocante ao mérito, verifica-se a inexistência do contrato avençado entre as partes.
Diante do acima exposto, reitero despacho de Id65167059 para determinar que intime-se o requerido para que junte aos autos cópia do contrato de n° 4320328339526006, supostamente avençado entre as partes, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRACURUCA-PI, 19 de maio de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:52
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:14
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/01/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:43
Juntada de Petição de ata da audiência
-
10/11/2021 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2021 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:45 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
-
05/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 03:17
Decorrido prazo de MICAELLA ROCHA GOMES em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 00:08
Decorrido prazo de MICAELLA ROCHA GOMES em 05/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2019 11:01
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
-
03/04/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:15
Juntada de ata da audiência
-
14/02/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2018 01:38
Decorrido prazo de MICAELLA ROCHA GOMES em 13/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800703-34.2022.8.18.0038
Dionisio Lopes Alves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2022 09:51
Processo nº 0800703-34.2022.8.18.0038
Dionisio Lopes Alves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 10:00
Processo nº 0753112-88.2025.8.18.0000
Maicon do Nascimento Silva
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 11:36
Processo nº 0800099-63.2020.8.18.0064
Rosa de Lima Vieira Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Holanda do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2020 12:19
Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Cleomaicon Messias Felix
Advogado: Artur Antunes Pereira Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2023 12:13