TJPI - 0800695-56.2022.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de HILMARA DE SOUSA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de FABRICIO DO NASCIMENTO MEIRELES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de HILMARA DE SOUSA GOMES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de FABRICIO DO NASCIMENTO MEIRELES em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL: 0800695-56.2022.8.18.0103 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: HILMARA DE SOUSA GOMES, FABRICIO DO NASCIMENTO MEIRELES Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO DA SILVA CHAVES - PI18969-A, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EMBARGADA(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do Despacho de ID nº 26115642: "(...)O Ministério Público Superior apresentou embargos declaratórios com efeitos infringentes no dia 10/06/2025 (ID 25683969).Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal acerca das petições apresentadas em juízo e acima referenciadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) - Relatora" COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 08:30
Expedição de notificação.
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04/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:56
Juntada de petição
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12/06/2025 01:49
Juntada de petição
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:36
Juntada de petição
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29/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800695-56.2022.8.18.0103 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTES: Fabrício do Nascimento Meireles e Hilmara de Sousa Gomes ADVOGADOS: Dr.
Humberto da Silva Chaves – OAB/PI nº 18.969 e Dra.
Luma Jéssica Barbosa da Silva – OAB/PI nº 12.856 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA PENA E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
As defesas requerem absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado, nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia e suspeição superveniente do juiz sentenciante, bem como restituição de veículo apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade das provas; (ii) estabelecer se a prova dos autos é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal; (iv) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (v) averiguar se há prova da associação estável e permanente para o tráfico; (v) aferir a existência de nulidade por suspeição superveniente do magistrado sentenciante; (vi) analisar a legalidade da perda do veículo Honda/FIT; (vii) recalcular a dosimetria da pena à luz do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia, pois a eventual irregularidade na extração de dados dos celulares não compromete, por si só, a higidez da condenação, à luz do art. 563 do CPP, ante a inexistência de demonstração de prejuízo concreto e a existência de prova autônoma robusta. 4.
A condenação por tráfico de drogas encontra amparo em prova consistente, formada por depoimentos policiais coerentes, apreensão de drogas fracionadas (61g de maconha em 11 porções), balança de precisão, arma de fogo e mensagens que indicam envolvimento direto dos réus na traficância. 5.
A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06 é inviável, pois os elementos apreendidos indicam destinação mercantil da droga, não havendo dúvida razoável que autorize a aplicação do in dubio pro reo. 6.
Ambos os apelantes fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, aplicando-se a fração de 2/3. 7.
A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é mantida, pois há provas de vínculo estável, partilha de tarefas e atuação conjunta dos réus, o que configura a habitualidade exigida pelo tipo penal. 8.
A autodeclaração de suspeição por foro íntimo, feita pelo magistrado horas após a sentença em outro processo, não contamina a presente decisão, por ausência de demonstração objetiva de parcialidade no julgamento. 9.
O pedido de restituição do veículo Honda/FIT é acolhido exclusivamente em favor da ré Hilmara, pois não restou demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delituosa, tampouco se provou que o automóvel constituía proveito do crime. 10.
A dosimetria da pena deve ser recalculada, com aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, resultando em pena final de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto para ambos os apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos temos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Fabrício do Nascimento Meireles e Hilmara de Sousa Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que os condenou às penas de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Na sentença de ID nº 60808860, ambos foram condenados à pena privativa de liberdade por (1) tráfico de drogas, (2) associação para o tráfico e (3) posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A defesa de Fabrício do Nascimento Meireles, por meio da petição de ID nº 20598299, interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, (1) a nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia, (2) ausência de provas lícitas, pleiteando ainda a absolvição por insuficiência de provas, (3) a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, (4) o reconhecimento do tráfico privilegiado, (5) a restituição do veículo apreendido e, subsidiariamente, (6) a nulidade da sentença por suspeição do magistrado sentenciante.
A defesa de Hilmara de Sousa Gomes, por sua vez, interpôs apelação com petição protocolada sob ID nº 20598305, sustentando, além dos mesmos fundamentos apresentados na apelação de Fabrício, (1) que não houve participação ou ciência dos fatos por parte da apelante, requerendo sua absolvição por ausência de provas de envolvimento com o tráfico ou com a posse da arma apreendida e (2) requereu ainda a reforma da sentença quanto à decretação da perda do veículo HONDA/FIT EX CVT, placa PIV2E67, considerado pela defesa bem lícito e não relacionado ao tráfico de drogas, e também a anulação da sentença pelos mesmos fundamentos de ilegalidade da prova.
Nos presentes autos, foi determinada a intimação da Promotoria conforme ID 19815166, decorrido o prazo em 28/09/2024.
O Desembargador Relator intimou a Procuradoria de Justiça conforme ID 20688408, com decurso de prazo in albis em 12/11/2024.
Houve nova intimação da Procuradoria (ID 21538438), porém, da mesma forma que as anteriores, o prazo transcorreu sem manifestação em 22/01/2025.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos de apelação interpostos por Fabrício do Nascimento Meireles e Hilmara de Sousa Gomes são tempestivos, foram apresentados por partes legitimadas e estão devidamente instruídos.
As razões foram protocoladas conforme o art. 600, § 4º, do CPP.
Assim, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos interpostos, autorizando-se o exame do mérito.
II - PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nos presentes autos, foi determinado a intimação da Promotoria conforme ID 19815166, decorrido o prazo em 28/09/2024.
O Desembargador Relator intimou a Procuradoria de Justiça conforme ID 20688408, com decurso de prazo in albis em 12/11/2024.
Houve nova intimação da Procuradoria (ID 21538438), porém, da mesma forma que as anteriores, o prazo transcorreu sem manifestação em 22/01/2025.
Segundo a jurisprudência pátria, se tivesse havido manifestação da Procuradoria de Justiça, estaria suprida a omissão da Promotoria.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO.
ART. 334-A DO CP .
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE.
PARECERMINISTERIAL.
ADEQUAÇÃO TÍPICA .
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 .
Em face da ausência de contrarrazões do Ministério Público Federal em relação ao recurso de apelação apresentado perante este Regional, considero que restou suprida a omissão, tendo em vista o parecer do órgão ministerial quanto ao mérito recursal, apresentado em segunda instância. (...) (TRF-4 - ACR: 50028701620174047007 PR 5002870-16 .2017.4.04.7007, Relator.: Revisor, Data de Julgamento: 04/02/2020, SÉTIMA TURMA) No caso concreto, ambos os Ministérios Públicos (1º e 2º graus) foram omissos, com destaque para o fato de que a Procuradoria de Justiça foi intimada duas vezes para se manifestar.
Desta forma, já tendo sido oportunizada, por três vezes, a manifestação ministerial nestes autos, cumprindo integralmente o princípio constitucional do art. 5º, LV, da CF/88, que normatiza os princípios do contraditório e da ampla defesa, a nova intimação da Promotoria de Justiça representaria grave lesão à celeridade processual.
Observa-se que as apelações foram interpostas em agosto e outubro de 2024.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DEFERE AO APENADO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LHE CONCEDE SAÍDA TEMPORÁRIA, SEM CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14 .843/2024.
SUSCITADA, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA DECISÃO, POR TER SIDO PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
ARGUIÇÃO INFUNDADA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO, MAS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA INTERVENÇÃO .
PREFACIAL REJEITADA.
NO MÉRITO, SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 .
ACOLHIMENTO.
NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM .
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade da decisão, por ter sido proferida sem prévia manifestação do Parquet, se o Órgão Ministerial fora devidamente intimado para tal, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal . 2.
A Lei n. 14.843/2024, ao alterar os arts . 122 e seguintes da lei de execução penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de um benefício, qual seja, o da saída temporária.
Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão do referido benefício, independentemente da data do cometimento dos delitos. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000676-09 .2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80006760920248240038, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara Criminal) Desta forma, determino o prosseguimento do feito sem a manifestação do Ministério Público.
III – MÉRITO 1.
Pedido de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para porte de drogas.
A defesa de Fabrício sustenta que não há provas de que os 61g de maconha apreendidos em sua residência eram destinados ao tráfico.
Argumenta que Fabrício é usuário de entorpecentes, sendo essa a real destinação da substância.
Reforça que não há testemunhos que o vinculem à atividade de mercancia e que a sentença baseou-se em provas ilícitas oriundas de extração de dados sem observância da cadeia de custódia.
Não há nos autos qualquer prova de que a pequena quantidade de maconha encontrada na residência do réu seria destinada a mercancia.
No decorrer das investigações não apareceu uma única pessoa que afirmasse ter adquirido entorpecente do casal ou com o casal. (...) Leve-se em conta, de outro Norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo do Acusado, que é conhecido e reconhecido como usuário de entorpecente.
Tanto que havia a metade de um cigarro de maconha dentro do veículo apreendido (...) A culpa do réu deve ser demonstrada além da ‘dúvida razoável’.
A prova além da dúvida razoável é algo como uma forte convicção, uma certeza moral de que o fato realmente ocorreu, trazendo a segurança para o julgador de que ele, de fato, existiu.
Um equilíbrio entre as provas não é suficiente (ID 20598305).
A defesa de Hilmara alega total desconhecimento da droga e da arma apreendidas na residência do casal.
Enfatiza que não houve demonstração de que a apelante mantinha vínculo com a traficância, tampouco que houve qualquer conduta dela que demonstrasse adesão ao suposto comércio ilícito.
Invoca o princípio do in dubio pro reo e sustenta que a acusação é desprovida de prova mínima quanto à sua autoria.
Já sua esposa Hilmara alegou desconhecer a presença da arma em sua residência, mas que sabia que seu esposo era usuário e já tinha visto usando, mas não sabia onde estava guardada a droga. (...) Não há nos autos qualquer prova que a apelante tinha conhecimento do local onde estava a droga, tampouco há demonstração de que tivesse qualquer participação na suposta traficância. (...) A versão da ré deve ser considerada elemento probatório, sobretudo porque não refutada cabalmente pelas provas dos autos.
A conclusão sobre a associação para o tráfico exige elementos concretos e claros.
O conjunto probatório carreado para os autos, no decorrer da instrução criminal, não autoriza tal conclusão (ID 20598305).
A sentença fundamentou a condenação de ambos os réus (Fabrício e Hilmara) no crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendida, a presença de balança de precisão e, principalmente, as mensagens extraídas dos aparelhos celulares.
O juízo entendeu que os elementos obtidos indicam que os réus mantinham envolvimento direto com a prática da traficância, desconsiderando a alegação de uso pessoal da substância, conforme trecho a seguir transcrito.
Inauguram o processo as peças do auto de prisão em flagrante, o qual é oriundo de cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão.
No auto de flagrância, mais precisamente no termo de apresentação e apreensão, consta o material recolhido na residência alvo da operação e, durante a diligência e oitiva dos envolvidos na ocasião, restou comprovada a ligação dos réus com a traficância ocorrida na cidade de Matias Olímpio.
Ademais, a quantidade de entorpecente e dinheiro que, por si, indicam para realização da traficância e não do uso, ainda que a conduta descrita no tipo penal englobe pessoas que adquirem, guardam, mantém em depósito, trazem consigo ou transportam droga para o consumo próprio, não importando a quantidade apreendida, diante da nocividade social do tráfico, independentemente da quantidade. (…) As testemunhas, Adrianne Melissa e Cidiney, ambos policiais civis que acompanharam a investigação, relataram, em juízo, que tinham a informação de que os acusados praticavam tráfico na cidade.
Consta dos depoimentos colhidos das testemunhas supracitadas, de maneira uníssona, que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrada, na residência do casal, grande quantidade de drogas, dinheiro, arma de fogo, balança de precisão, dentre outros, conforme Auto de Exibição e Apreensão (pág. 14/17 – id. 34513791).
A autoridade policial à época dos fatos, Adrianne Melissa, reitera, ainda, informando que, embora o acusado tenha admitido ser o proprietário da droga para uso pessoal, a sua esposa, Hilmara, também participa da traficância, principalmente recebendo valores, conforme consta no relatório juntado aos autos.
A testemunha afirma que ‘Fabrício negocia a droga, dando o pix da Hilmara, que, por sua vez, recebe os valores’.
As demais testemunhas de acusação também apontaram que os acusados praticavam traficância de drogas na cidade.
O réu Fabrício, em juízo, nega a autoria delitiva quanto aos delitos previstos na lei de drogas, afirmando que a droga era apenas para seu uso e confessa que a arma encontrada era de sua propriedade.
A ré Hilmara, em juízo, nega a autoria delitiva, afirma que desconhecia a traficância realizada pelo seu parceiro e sabia da existência da arma de fogo na residência do casal Ademais, registre-se que algumas mensagens extraídas dos celulares apreendidos, demonstram que Fabrício e Hilmara associaram-se para, juntos, venderem drogas, conforme exposto pela autoridade policial no relatório (pág. 4 – id. 35452888), senão vejamos (…) (ID 60808860).
Consta no processo Auto de Exibição e Apreensão – APF nº 14695/2022 registrando apreensão de arma longa com munição calibre .12, 06 aparelhos celulares, rolos de papel filme, trouxas de material entorpecentes, dinheiro trocado em cédulas e moedas, balança de precisão, duas caixas de papel para enrolar cigarros, além de um automóvel (ID 19205850 – p. 14/15).
No mesmo auto, verifica-se que há fotografia do local onde a balança de precisão estava escondida, atrás do rack de uma televisão (ID 19205850 – p. 17).
No APFD o agente de polícia civil DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA declarou que encontrou os entorpecentes já embalados quando subiu em uma escada no quintal da residência (ID 19205850 – p. 18).
O Laudo Pericial, Demanda 0058556-66, Protocolo SBS 1671/2022, atestou que o material encontrado embalado se tratava de 61,10 g (sessenta e um gramas e dez centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 11 (onze) invólucros de plásticos e 01(um) invólucro de papel, que após após análise se constatou ser Cannabis sativa L (ID 19205988).
Após detida análise dos autos, das provas colhidas na fase inquisitorial e, especialmente, daquelas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, observa-se não merecer provimento o pedido de absolvição formulado pelos apelantes Fabrício do Nascimento Meireles e Hilmara de Sousa Gomes, tampouco se mostra viável a tese de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e, sobretudo, nas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo.
Em especial, os relatos das testemunhas Adrianne Melissa e Cidiney, ambos policiais civis que acompanharam as investigações, são firmes, coerentes e harmônicos entre si, revelando que os acusados praticavam o comércio ilícito de drogas na cidade de Matias Olímpio, sendo flagrados com substâncias entorpecentes fracionadas, balança de precisão, arma de fogo e munições, em local de acesso comum ao casal.
A alegação defensiva de que a substância apreendida (61g de maconha dividida em 11 porções) seria destinada ao uso pessoal de Fabrício não encontra amparo nas circunstâncias do caso.
A forma de acondicionamento, a existência de instrumento de pesagem (balança de precisão), a apreensão de quantia em dinheiro e os indícios obtidos nos aparelhos celulares demonstram, com clareza, o fim mercantil das substâncias apreendidas.
Ademais, como relatado pela autoridade policial e reforçado nos depoimentos, Hilmara também participava ativamente da traficância, inclusive recebendo valores em sua conta bancária por meio de transferências realizadas via PIX, conforme relatado pela testemunha Adrianne Melissa.
A negativa de autoria apresentada pelos acusados em juízo, por si só, não é suficiente para afastar o conjunto robusto de elementos probatórios reunidos durante a instrução.
Ainda que Fabrício tenha admitido a propriedade da arma, sua versão quanto à droga destinada ao uso próprio mostra-se descolada do contexto objetivo da apreensão.
No tocante à ré Hilmara, a tese de desconhecimento dos ilícitos praticados dentro do próprio domicílio também se revela insustentável.
A arma estava localizada em área comum do imóvel, e os invólucros de maconha foram encontrados sobre o telhado da casa, circunstâncias que indicam ciência e adesão à conduta delitiva.
Importa destacar, ainda, que a própria sentença de primeiro grau já analisou minuciosamente os fatos e provas, concluindo pela autoria e materialidade dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, bem como no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
As mensagens extraídas dos celulares corroboram a associação estável e duradoura entre os apelantes para fins de traficância, sendo referidas inclusive no relatório de investigação.
Portanto, diante do acervo probatório firme e harmônico, não há espaço para a absolvição por insuficiência de provas, tampouco para a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
O conjunto de elementos constantes dos autos é suficiente para manter a condenação imposta em primeiro grau, nos exatos termos da sentença prolatada.
Dessa forma, rejeito os pedidos das defesas. 2 – Pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) A defesa de Hilmara de Sousa Gomes sustenta que estão presentes todos os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o chamado “tráfico privilegiado”.
Ressalta que a apelante é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades ilícitas, e que a sentença foi omissa ao deixar de se manifestar sobre o ponto.
Pede a aplicação da fração máxima de redução de 2/3.
Cabe registrar que o Magistrado ao sentenciar os apelantes deixou de avaliar a possibilidade de aplicação do Trafico Privilegiado embora ambos os apelantes preencham os requisitos para obtenção dos benefícios do tráfico privilegiado, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
São primários, Ter bons antecedentes, Não se dedicam a atividades criminosas, Não integram organização criminosa (ID 20598305).
A defesa de Fabrício do Nascimento Meireles também formulou pedido de aplicação do tráfico privilegiado, ressaltando que não há qualquer elemento nos autos que demonstre dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa.
Reforça que a quantidade de droga (61g de maconha) é compatível com uso próprio ou tráfico eventual, e que o réu é primário, com profissão definida e histórico de trabalho com carteira assinada.
Destaca-se inicialmente que, o apelante é PRIMÁRIO e possuidor de BONS ANTECEDENTES, possuindo apenas um processo em andamento. (…) Assim, entendemos que o mesmo preenche os requisitos em caso de uma eventual condenação, da aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, NÃO PODE TER SUA APLICAÇÃO AFASTADA COM FUNDAMENTO EM INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES OU PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO (…) Isto posto, tendo em vista as condições pessoais do apelante, bem como a pouca quantidade de substância entorpecente apreendida, a ausência de materiais comumente utilizados para o tráfico de entorpecentes (balança, anotações, dinheiro, etc.), a ausência de provas de que o mesmo integre organização criminosa, ou até mesmo que a pequena quantidade de droga encontrada com o menor era de propriedade do apelante, em caso de não acolhimento da tese de absolvição, pugna a Defesa pela reforma da sentença, no sentido de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo (ID 19357916).
A sentença não examinou expressamente a aplicação ou não da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Limitou-se a reconhecer a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, fixando a pena sem fazer referência ao possível benefício.
Nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso concreto, as defesas demonstraram, com documentos e argumentos não impugnados, que ambos os apelantes tecnicamente são primários, não têm registros de envolvimento em organização criminosa e não se dedicam habitualmente ao tráfico.
Em consulta ao PJe 1ºgrau, observa-se que apenas o corréu FABRÍCIO DO NASCIMENTO MEIRELES responde um processo: 0800694-71.2022.8.18.0103 - Vara Única da Comarca de Luzilândia - FABRÍCIO DO NASCIMENTO MEIRELES - Roubo Majorado - realização de audiência instrutória no dia 14/04/2025.
Ressalta-se que o §4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006 indica a fração de 1/6 a 2/3 possível de diminuição em caso de tráfico privilegiado. art. 33 (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Observa-se que a Corte Superior indica como elemento capaz de permitir a fixação da fração de privilégio no mínimo, a natureza, a variedade e a quantidade entorpecentes apreendidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. (...) 4.
A fixação da fração da minorante em 1/6 não se mostra desarrazoada, tampouco desproporcional, considerada a quantidade, variedade e a natureza especialmente deletéria das substâncias entorpecentes apreendidas.
Precedentes. 5 Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.786.500/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) No presente caso, a Corte de origem mencionou apenas a quantidade e qualidade das drogas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados os elementos concretos para se concluir que o acusado se dedica a atividade criminosa.
Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4o do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade e qualidade da droga apreendida. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.538.989/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Na espécie, os apelantes fazem jus à fração máxima da causa de diminuição de pena.
Diante disso, deve ser reconhecida a omissão na sentença quanto à análise do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Superada a questão da absolvição ou desclassificação da conduta, e mantida eventual condenação por tráfico de drogas, a pena deverá ser reduzida no patamar máximo de 2/3, especialmente pela quantidade reduzida de droga, ausência de antecedentes e provas de vínculo associativo, conforme jurisprudência dominante do STJ e STF. 3 - Pedido de reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia A defesa de Fabrício do Nascimento Meireles sustenta que houve violação grave à cadeia de custódia das provas, desde o momento da apreensão dos celulares, passando pelo acesso indevido aos dados por parte da autoridade policial, até a posterior inserção das conversas nos autos, sem que o devido laudo pericial tivesse sido produzido.
Argumenta que as mensagens utilizadas na sentença são fruto de prova ilícita, colhida sem autorização judicial, o que compromete a higidez do processo penal e configura flagrante nulidade da sentença condenatória.
Contudo o Magistrado ao sentenciar os apelantes utilizou as provas obtidas de forma ilícita, pois as supostas mensagens abertas no celular pela Delegada no momento da prisão sem a autorização dos réus foram totalmente ilegais (ID nº 35452888) para fundamentar a decisão. (ID nº 60808860). (...)Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia.
Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
O que no caso em tela não é possível, pois não há nos autos nada relacionado ao suposto procedimento. (…) No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos celulares apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.
Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos não periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos celulares do réu (ID 19357915).
A defesa de Hilmara de Sousa Gomes também trata expressamente do tema: Por fim é imperioso destacar que a extração de dados dos celulares não foi juntada aos autos, porém a Delegada abriu o celular sem autorização dos réus antes da decisão do pedido de quebra de sigilo e juntou supostas mensagens no inquérito obtida fora do rito e foi baseada nesta prova ilícita que o magistrado condenou os réus. (doc. de ID nº 35452888) juntada em 23/12/2023 sendo que o encaminhamento dos celulares para a realização da pericia e extração de dados somente se deu em 28/12/ 2024, tendo sido recebido pelo instituto de criminalística somente em 01/01/2023. (...) Desse modo ocorreu a quebra da cadeia de custódia - “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" sendo que conforme decisão de ID nº 57017579 anexado aos autos em 9/05/2024 ás 13h17min.28seg., o Laudo da perícia oficial nunca foi encaminhado e jamais foi juntado aos autos, sendo que considera as supostas mensagens abertas no celular pela delegada no momento da prisão sem a autorização dos réus foi totalmente ilegal.
Tanto que se assim não fosse não haveria necessidade de realizar a extração de forma oficial e dentro do rito (ID 19357916).
A sentença de primeiro grau não trata de forma direta e específica sobre a alegada quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos celulares dos réus.
No entanto, de forma implícita, o magistrado afasta a tese defensiva ao reconhecer a validade das provas digitais (mensagens de WhatsApp) e ao utilizá-las como base probatória relevante para a condenação de Hilmara e Fabrício pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Ademais, registre-se que algumas mensagens extraídas dos celulares apreendidos, demonstram que Fabrício e Hilmara associaram-se para, juntos, venderem drogas, conforme exposto pela autoridade policial no relatório (pág. 4 – id. 35452888), senão vejamos: (…) Ainda acerca da prova carreada aos autos, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie (ID 19206100).
Consta nos autos Relatório do Distrito Policial de Matias Olímpio-PI, no qual há menção a vídeo de Whatsapp em que o apelante apareceria portando arma de fogo, além de menção no citado documento de mensagens extraídas dos aparelhos celulares.
Algumas mensagens extraídas demonstram que Fabrício e Hilmara se associaram para juntos venderem drogas.
Vejamos: Na página 16 do relatório a mãe de Hilmara fala para ela “Fala pro Fabrício responder o cara” , “Ta sem óleo desde ontem” (óleo é um termo comumente usado pela traficância para se referir ao entorpecente conhecido como crack).
Em seguida, a mãe de Hilmara fala “Ai tbm tem não”, “Oq? ” “Q vai chegar”, “Ata”, “Bagui chegou”, e a “Eu sei rapaz, eu tô é perguntando, mas vai chegar hoje mesmo num vai não?”.
Hilmara responde “Nao” “Quando chega Fabrício avisa pra ele”.
A maioria das mensagens envidas por Hilmara como resposta foram apagadas.
A conversa acima (página 16 do relatório), demonstra que Hilmara, assim como Fabrício, negociava drogas.
Outra conversa que confirma a traficância de drogas praticada por Fabrício e Hilmara, associados, é uma mensagem que a mãe de Hilmara envia para ela, com o seguinte teor “E ai como é que ta por ai? Ô mermã, aqui tá tão, esse menino não quer ir nem pro velório, não quer porque o pai dele não quer mais deixar ele voltar, quando ele ir é pra ele ficar logo lá.
Bichinho tá tão abatido.
Ele disse que ave maria, não sabe o quê que o Fabrício queria vendendo bala pro Dragão, pro Dragão abrir a boca bêbado e dizer que la tinha bala, ele disse que agora ai tá um perigo.
Ai eu digo: menino e aonde diabo que o Fabrício vende bala minha Nossa Senhora.
Ele disse que a droga não é perigosa não mas que a bala é.
Rapaz eu nao acredito, Hilmara o Fabrício ta chegando a esse ponto, vendendo bala minha filha, pois até tu ta correndo risco.
Ele ta assombrado o menino” (página 17 do relatório).
Numa outra conversa, entre Hilmara e um contato salvo como "Luh", a investigada diz “Pela graça o Fabrício não estava com a arma dele aqui” (página 27), demonstrando que Hilmara sabia sim acerca da existência da arma de fogo em sua casa.
Na página 49 do relatório consta uma conversa entre Fabrício e o contato (86) 8184-8727 (BernardoGrau), em que Fabrício encaminha a este contato o número de Hilmara, e em seguida o seu nome e sobrenome, demonstrando que estava repassando uma chave PIX e nome do titular da chave, para confirmação.
Em seguida este contato encaminha a Fabrício a seguinte mensagem “Tem chá ainda” e “Vai da bom parceiro, amanhã eu colo.
Eu acho que vou colar perai eu tenho cemzão aqui amanhã eu vou perai." Chá”, no vocabulário do tráfico, corresponde à maconha, droga que foi encontrada e apreendida, em porções bem divididas e embaladas, na residência de Fabrício e Hilmara, em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar.
Fabrício encaminhou para Hilmara um comprovante de PIX no valor de R$100,00 (cem reais) no exato momento em que recebeu mensagem de (86) 8184-8727 (BernardoGrau), que foi apagada, porém, restou uma mensagem com “.”, que é utilizado na conversa para chamar atenção ou reforçar uma mensagem anterior.
O valor do PIX é o mesmo citado posteriormente por (86) 8184-8727 (BernardoGrau), levando à conclusão de que este valor correspondente a uma quantidade específica de maconha.
Conforme o que consta na página 47 do relatório de análise de dados, no dia 18 de novembro de 2022, às 14h01min, Fabrício encaminha uma mensagem a Hilmara contendo uma imagem com um comprovante de PIX no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo como recebedor Hilmara de Sousa Gomes e pagador Kelison da Silva Lopes (pessoa utilizada por "BernardoGrau" para o envio do PIX) (ID 19205977 - p. 04).
A alegação da defesa no sentido de que houve quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos celulares não merece acolhimento.
Ainda que os autos não contenham o laudo de extração de dados emitido pelo instituto de criminalística, a própria sentença de primeiro grau foi categórica ao apontar que a condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos, mas sim no conjunto probatório consistente, que inclui a apreensão de drogas fracionadas (61g de maconha em 11 invólucros), balança de precisão, arma de fogo, munições e quantia em dinheiro — todos localizados no mesmo ambiente compartilhado pelos réus.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia apenas enseja nulidade se comprovado o efetivo prejuízo à parte (art. 563 do CPP – princípio do pas de nullité sans grief).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
NULIDADE .
CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO .
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2 . É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia.
Precedentes (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No presente caso, não há demonstração de que o conteúdo extraído dos celulares tenha sido essencial ou determinante para a condenação, de modo que a tese defensiva se mostra carente de suporte técnico e fático.
Dessa forma, não se verifica a imprescindibilidade das mensagens questionadas, tampouco violação ao devido processo legal, já que o restante da prova produzida é autônomo, independente e suficiente para sustentar a condenação, em consonância com os critérios legais e constitucionais.
Por conseguinte, não se reconhece a nulidade invocada pela defesa, devendo o pedido ser rejeitado. 5.
Pedido de restituição do veículo apreendido A defesa de Hilmara de Sousa Gomes sustenta que o veículo Honda Fit EX CVT, ano 2018/2019, placa PIV2E67, apreendido na ocasião da prisão, foi adquirido licitamente pelo esposo da apelante, o coacusado Fabrício do Nascimento Meireles, e não possui nexo de instrumentalidade com os crimes imputados.
Argumenta ainda que a única prova de suposta ligação do veículo com o tráfico seria a apreensão de "metade de um cigarro de maconha já utilizado" dentro do automóvel, fato que, por si só, não justificaria a decretação de perdimento.
Cita, ainda, diversos documentos de comprovação de rendimentos lícitos de Fabrício, indicando sua atuação regular como trabalhador com carteira assinada e vencimentos compatíveis com a aquisição do automóvel.
Defende que não há prova de que o bem tenha sido utilizado para fins ilícitos, tampouco relação de causa e efeito com a suposta atividade criminosa.
Não há nos autos qualquer informação de que o veiculo tenha sido utilizado para o tráfico de entorpecente, a única coisa que foi encontrada no veiculo repito, foi metade de um cigarro de maconha utilizado pelo esposo da Ré (Fabricio) conforme relato do mesmo na audiência de instrução.
Ademais, não há nos autos qualquer ordem missão ou registro de investigação anterior que possa demonstrar qualquer utilização do veículo para a pratica de traficância, em verdade a única investigação que existia em era em face do réu Fabricio por supostamente ter mandado um indivíduo roubar joias que o seu pai havia dado de presente a amante dele, de nome ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA. (…) Temos nos autos que o Ministério público apenas supôs que o veículo seria fruto de ilícito e voltado para a atividade criminosa, PELO ÚNICO FATO de ter sido encontrado na casa de Fabrício 01 cigarro de maconha e 11 invólucros plásticos contendo maconha - totalizando 61 gramas, conforme se vê no laudo de id. 35658052 .
Assim, apesar do ônus probatório ser do MP, este não se desincumbiu.
Ora Senhor Desembargador, relator, é sabido que a perda da propriedade é medida excepcional, e de fato, resta claro que o réu é apenas usuário, seja pelo cigarro ou pelas sedas apreendidas.
Contudo, mesmo que condenado por tráfico, a nosso ver injustamente, ainda assim se mostrará desarrazoável a medida de apreensão e alienação do seu carro, tendo em vista que a irrisória quantidade de maconha encontrada na casa do réu (61g) não prova o nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem apreendido, conforme determina o art. 61 e seus parágrafos da lei 11.343/06 (ID 20598305).
A sentença reconhece que o veículo foi apreendido na residência da apelante, onde também foram encontradas drogas fracionadas em 11 invólucros plásticos (61g de maconha), balança de precisão, arma de fogo e munições, além do cigarro de maconha localizado dentro do veículo.
O juízo sentenciante fundamentou a perda do bem com base na suspeita de relação entre o carro e os crimes imputados (tráfico e associação para o tráfico), sobretudo pelo conjunto do material apreendido.
A despeito de a defesa alegar que a utilização do veículo para o tráfico não foi comprovada, a sentença considerou suficiente o contexto fático da apreensão, inclusive os depoimentos policiais que indicaram a dinâmica da abordagem e do flagrante, para entender que o bem serviu, mesmo que indiretamente, para a prática ou ocultação de atividade criminosa: A defesa pleiteia, ainda, a restituição do veículo apreendido.
Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a rejeição do pleito.
Em apertada síntese, nota-se que a defesa se limitou a comprovar a propriedade do veículo, o que, por si só, não se revela suficiente ao deferimento da restituição.
Embora o bem apreendido possa ter sido adquirido de forma lícita, ficou comprovado a sua utilização na prática de tráfico de drogas, o que justifica o seu confisco e perdimento em favor da União." (...) Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido (Honda/FIT Renavam 1157607630, Placa PIV2E67, Chassi 93HGK5860JZ123115), indeferido, posto que, em que pese demonstrada a propriedade do bem em nome do réu, restou incontroverso nos autos que o veículo foi utilizado na prática do crime de tráfico de drogas e somado a isso tem-se o fato de que não restou comprovada a aquisição lícita do automóvel de forma que inviável a restituição, razão pela qual, decreto a perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, do CP e artigos 60 a 64 da Lei nº 11.343/06 (ID 19206100).
A perda de bens em processo penal constitui medida de natureza excepcional, que somente deve ser aplicada quando comprovada, de forma inequívoca, a sua utilização como instrumento ou produto da infração penal.
No presente caso, contudo, não se encontra demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o veículo Honda Fit EX CVT, de placa PIV2E67, e os delitos de tráfico ou associação para o tráfico imputados ao corréu Fabrício do Nascimento Meireles.
Lembremos que o art. 91 do CP normatiza que são efeitos da condenação a perda em favor da União de bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 91 - São efeitos da condenação:(…) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
A sentença fundamenta a perda do bem na mera apreensão de metade de um cigarro de maconha utilizado dentro do veículo, elemento que, por si só, não representa vínculo material suficiente entre o bem e a prática delituosa.
A jurisprudência pátria é firme ao exigir que a decretação de perdimento de bens seja acompanhada de elementos probatórios robustos e não de meras presunções ou suposições genéricas.
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO REITERADA DO AUTOMÓVEL PARA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A decretação de perdimento do veículo somente é autorizado quando for comprovada sua utilização reiterada para a prática da traficância, independentemente da existência ou não de compartimento oculto, bem como quando ficar evidenciado que o bem foi adquirido com o produto do tráfico.
Comprovada a propriedade e a origem lícita do objeto apreendido, aliado à ausência de provas de que o veículo era utilizado habitualmente na prática delitiva ou de que constituísse proveito auferido com a prática do fato criminoso, a restituição à proprietária de boa-fé é medida que se impõe. (TJ-MT - Apelação: 0003305-54 .2015.8.11.0011, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 07/02/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BENS PARA A UNIÃO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL .
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE AUTOMÓVEL E IMÓVEL UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N . 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico de drogas encontra amparo constitucional no art . 243, parágrafo único, da Constituição.
Decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n . 11.343/2006. 2.
Tendo as instâncias de origem concluído pela utilização do automóvel e do imóvel para fins de tráfico de entorpecentes e, assim, determinado a expropriação, seria inviável esta Corte Superior concluir em sentido contrário, pois demandaria maior incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n . 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1952366 MS 2021/0246392-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE.
O perdimento de bem utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes, para ser decretado, depende da demonstração de que ele esteja sendo utilizado de forma rotineira e habitual.
Não havendo comprovação da habitualidade é viável a restituição do bem ao seu proprietário. (TJ-MG - APR: 10384160053284001 Leopoldina, Relator.: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021) Não houve qualquer diligência investigativa anterior, nem mesmo interceptação, monitoramento ou testemunho que indicasse que o veículo em questão fosse utilizado no transporte, armazenamento ou distribuição de entorpecentes.
Ao contrário: a única investigação existente à época da apreensão sequer tratava de tráfico de drogas, mas sim de um possível envolvimento do réu em um furto doméstico relacionado a conflito familiar.
Ainda que, por hipótese, se reconheça a prática do tráfico, não se pode presumir a utilização do automóvel como meio para sua concretização, quando ausentes elementos que atestem esse uso específico.
O simples fato de estar estacionado na residência onde foram encontrados os entorpecentes — e contendo apenas vestígios de uso pessoal de substância ilícita — não autoriza o confisco do bem, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
Portanto, o confisco do veículo se revela medida desproporcional, arbitrária e carente de fundamentação fática idônea, o que impõe, como medida de justiça, a sua imediata restituição ao proprietário legítimo.
Desta forma, acolho o pleito da apelante. 6.
Pedido de nulidade da sentença por suspeição superveniente do magistrado A defesa de Hilmara de Sousa Gomes alega que, ao proferir a sentença no processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103, o juiz de primeira instância já estaria contaminado por motivo de foro íntimo, uma vez que, apenas 6 horas após condenar a apelante, declarou-se suspeito no processo conexo (nº 0800694-71.2022.8.18.0103), o qual originou o mandado de busca e apreensão que fundamentou a presente ação penal.
A defesa sustenta que tal fato compromete a imparcialidade do julgador, ferindo o devido processo legal e o princípio da imparcialidade, uma vez que os fundamentos fáticos do segundo processo (em que houve a autodeclaração de suspeição) influenciam diretamente na formação de convicção no presente feito.
Ocorre, que o mesmo Magistrado que acabará de condenar de forma injusta e contrária a todas as provas dos autos o apelante na Ação Penal nº 0800695-56.2022.8.18.0103, exatamente 6 horas e 50 minutos após a condenação declarou-se suspeito para julga-lo no Processo nº 0800694-71.2022.8.18.0103 que originou o mandado de busca e apreensão na residência do apelante.
Portanto, entende a defesa que ao julgar e condenar o réu em um Processo e logo em seguida julgar-se impedido de atuar no outro Processo que o apelante responde, restou comprometida a parcialidade do magistrado sentenciante." (ID 20598305) A sentença em si não faz qualquer menção à alegação de parcialidade, uma vez que tal fato somente veio a ocorrer após a prolação da sentença condenatória.
Portanto, não há manifestação expressa do juízo de origem a respeito da possível contaminação do julgamento.
Analisando a própria petição da defesa, observa-se o Magistrado se declarou suspeito por foro íntimo (ID 20598305 – p. 06).
O argumento da defesa, embora relevante sob o ponto de vista de resguardo da imparcialidade judicial, não possui respaldo suficiente nos autos para ensejar a nulidade da sentença.
A autodeclaração de suspeição pelo magistrado em outro processo, por motivo de foro íntimo, não possui, por si só, força vinculante para afetar decisões anteriormente proferidas, sobretudo quando não demonstrado vínculo direto ou reflexo entre os feitos.
A simples origem do mandado de busca e apreensão em outro processo não torna os autos necessariamente conexos ou contaminados.
A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a suspeição por foro íntimo não retroage para nulificar atos anteriores válidos, salvo se houver prova inequívoca de contaminação subjetiva do julgador, o que não foi demonstrado. (...) 1.
A suspeição por foro íntimo, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes, sendo desnecessário que o magistrado decline os motivos que o levaram a assim se declarar. (…) (STJ - HC: 95311 AM 2007/0279946-7, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2009) Ausente demonstração objetiva de que o julgamento foi contaminado por parcialidade ou motivado por causa de impedimento legal, deve ser rejeitada a nulidade da sentença por suspeição posterior, assegurando-se a higidez dos atos processuais praticados até então.
Rejeita-se a tese da defesa. 7 – Pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
A defesa requer a absolvição de Fabrício do Nascimento Meireles quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, sustentando que não restaram demonstrados os elementos essenciais ao tipo penal, especialmente a estabilidade e permanência da associação criminosa.
Afirma que os fatos narrados não indicam associação duradoura entre o réu e qualquer outro indivíduo, tampouco vínculo estável com atividades de tráfico de drogas.
A defesa pontua que o cumprimento de mandado de busca e apreensão resultou em prisão em flagrante, sem que houvesse investigação prévia ou monitoramento de condutas que pudessem apontar para a existência de associação criminosa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí não pode da guarita e manter a condenação, deixando claro que está pacificado o entendimento que exige ânimo associativo (estabilidade e permanência), com esse intuito de praticar a traficância. É patente que o casal não se uniu maritalmente com o intuito de praticar traficância, tanto é que possuem um filho menor de 12 anos, tinha uma casa e um carro, constituíram um família que foi completamente destruída por um absurdo deste processo onde além de perder tudo que tinha por causa de 61 g de maconha, onde somente de prisão preventiva o esposo da apelante cumpriu quase dois anos.
Aliás, o magistrado a quo ao entender que havia a estabilidade e permanência, para o crime de associação, não demonstrou ou apresentou qualquer prova neste sentido, demonstrado em razão de denúncia anônima citada pela Delegado ainda no inquérito, comete grave ilegalidade, que deve ser prontamente corrigida pelo Colendo Tribunal.
Em verdade não há demonstração de vínculo associativo entre os apelantes e a alegada associação criminosa, com o intuito da pratica de traficância jamais existiu.
Ao contrário, a prova somente foi capaz de demonstrar a realização de apreensão de drogas, sem amparo em qualquer outro elemento que indique vínculo, estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis para se falar no crime de associação para o tráfico. há na verdade um vínculo conjugal entre marido e mulher com o intuito da construção de uma família, que foi destruída por esta ação penal (ID 20598305 – Apelação de Hilmara).
Para que o crime de associação esteja configurado é necessário a presença do caráter permanente, duradouro, a não eventualidade, e a estabilidade da conduta associativa dos agentes.
A associação prescinde de um animus de estabilidade entre os associados que se unem de forma não eventual, imbuídos de uma vontade associativa duradoura, com o fito de crimes.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para adequação da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (…) (ID 19357916 – Apelação de Fabrício) A defesa ainda cita vasta jurisprudência do STJ e STF, segundo as quais a mera coautoria em crime de tráfico não se confunde com o crime autônomo de associação, sendo indispensável prova do vínculo estável e da divisão de tarefas entre os supostos associados.
A sentença de primeiro grau condenou o réu pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) nos seguintes termos.
Quanto ao crime de associação para tráfico, deve-se demonstrar a habitualidade e convergência de sentidos para a ação criminosa.
No caso dos autos, ainda que o demandado negue a participação de sua esposa, a investigação realizada é firme no sentido de que os dois tinham domínio do comércio de entorpecentes do estabelecimento, que possuíam suas funções definidas na atividade delitiva e que tinham intuitos semelhantes.
Nesse sentido, dada a habitualidade, a comunhão de desígnios e as circunstâncias do crime, resta patente a presença dos dois tipos penais, tráfico e associação para o tráfico.
De sorte que o delito de associação, no que pese a ausência de maus antecedentes do demandado, impede também a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343.
De forma semelhante entendeu a Corte Especial (…)(ID 19206100).
As alegações das defesas não encontram amparo no conjunto probatório dos autos.
O material colhido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação apontam, de forma clara e convergente, a existência de uma atuação conjunta entre Fabrício e sua companheira Hilmara de Sousa Gomes voltada ao tráfico de drogas.
No local foram apreendidos diversos elementos que denotam a estrutura de traficância organizada e funcional, tais como entorpecentes fracionados e prontos para comercialização, arma de fogo, munições, balança de precisão, aparelhos celulares e a quantia em dinheiro, tudo isso distribuído em cômodos diferentes da residência.
Esses elementos estão devidamente registrados no Auto de Exibição e Apreensão, o que corrobora a tese acusatória.
Além disso, a autoridade policial responsável pelo caso afirmou que Hilmara também participava do comércio de entorpecentes, sendo responsável, inclusive, por receber os pagamentos realizados por meio de transferências via Pix, a partir da conta que mantinha.
O depoimento das testemunhas, por sua vez, confirmou que ambos os acusados eram conhecidos na comunidade local pela prática do tráfico.
Ainda que, em juízo, Fabrício tenha alegado que a droga era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal e que Hilmara tenha negado ciência sobre o tráfico, essas versões restam desmentidas pelo amplo conjunto probatório colhido durante a fase investigatória e reafirmado em juízo pelas testemunhas de acusação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, a demonstração de vínculo estável e duradouro entre os agentes.
E, no presente caso, os elementos dos autos revelam, além dos acusados formarem um casal (demonstrando assim estabilidade), que havia divisão de tarefas entre eles e habitualidade e organização no exercício da atividade ilícita, o que afasta a tese defensiva de simples coautoria eventual ou de ausência de animus associativo.
Portanto, diante da existência de provas concretas da permanência da associação entre os réus, da partilha de funções, da regularidade das práticas criminosas e da estabilidade do vínculo voltado ao comércio de drogas, é de rigor a manutenção da condenação de Fabrício do Nascimento Meireles pelo crime de associação para o tráfico.
A sentença de primeiro grau, nesse ponto, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos colhidos nos autos.
Rejeita-se as teses formuladas pelas defesas. 8 – Da nova dosimetria – tráfico privilegiado. 8.1 - Dosimetria da pena – Fabrício do Nascimento Meireles Na primeira fase da dosimetria da pena, levando em consideração os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, fixou-se a pena-base de Fabrício do Nascimento Meireles em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Essa fixação considerou a culpabilidade como normal ao tipo, a inexistência de antecedentes criminais, bem como a ausência de elementos nos autos que possibilitassem valorar de forma negativa sua conduta social ou personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram considerados típicos do delito de tráfico de drogas.
Também não houve qualquer elemento relativo ao comportamento da vítima.
Na segunda fase, não foram identificadas agravantes nem atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual a pena permaneceu inalterada: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Já na terceira fase, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 – notadamente, a primariedade do réu, bons antecedentes, ausência de envolvimento com organização criminosa e a natureza da conduta –, foi reconhecida a causa de diminuição de pena, aplicando-se a fração máxima de 2/3.
Assim, a pena privativa de liberdade foi reduzida e restou no patamar de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Consequentemente, a pena de multa também foi reduzida na mesma proporção, passando de 500 (quinhentos) dias-multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.1.1. – Do cúmulo material Verifica-se que o apelante ainda foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2003 a 03 (três) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de ser condenado pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03 a 1 (um) ano de reclusão (sem multa).
Somando-se todos os crimes temos apena final de 5 anos e 8 meses de reclusão e 700 dias-multa em regime semiaberto. 8.2 - Dosimetria da pena – Hilmara de Sousa Gomes Quanto à ré Hilmara de Sousa Gomes, na primeira fase da dosimetria, também foi fixada a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observando-se os mesmos fundamentos aplicados ao corréu.
A culpabilidade foi considerada normal ao tipo penal, a ré não possui antecedentes criminais e não há nos autos elementos que permitam a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram reputadas como inerentes ao próprio tipo penal do tráfico, e não há comportamento da vítima a ser analisado.
Na segunda fase, não foram constatadas circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo-se, portanto, a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, reconheceu-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, aplicando-se a fração de 2/3, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes, e não foi demonstrado envolvimento com organização criminosa.
Dessa forma, a pena foi reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, com a pena de multa proporcionalmente diminuída para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, também à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 8.2.1 – Do cúmulo material Verifica-se que a apelante ainda foi condenada pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2003 a 03 (três) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de ser condenado pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03 a 1 (um) ano de reclusão (sem multa).
Somando-se todos os crimes temos apena final de 5 anos e 8 meses de reclusão e 700 dias-multa em regime semiaberto.
IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, alterando a pena de ambos os apelantes Fabrício do Nascimento Meireles e Hilmara de Sousa Gomes para 5 anos e 8 meses de reclusão e 700 dias-multa em regime semiaberto.
Em relação exclusivamente à apelante HILMARA DE SOUSA GOMES, restituo o veículo requerido.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 26/05/2025 -
27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de intimação.
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26/05/2025 20:16
Conhecido o recurso de HILMARA DE SOUSA GOMES - CPF: *83.***.*34-21 (APELANTE) e provido em parte
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros: JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D.
COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros: BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso..Ordem: 52Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A.
SOARES A.
PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória..Ordem: 55Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros: BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros: EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal..Ordem: 66Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: O ESTADO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do -
23/05/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:46
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
29/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:56
Conclusos ao revisor
-
24/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
22/01/2025 08:09
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 14:25
Expedição de notificação.
-
25/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:06
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:40
Expedição de notificação.
-
18/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:47
Juntada de apelação
-
03/10/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 23:54
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/08/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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