TJPI - 0802057-74.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 22:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 22:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:03
Juntada de petição
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23/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802057-74.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: LUIS FLAVIO DA SILVA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS FLAVIO DA SILVA, reconhecendo a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apelante sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o banco não apresentou prova válida da contratação e do repasse dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Regularidade da contratação do empréstimo consignado e comprovação da efetiva entrega dos valores ao consumidor; (ii) Possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) Configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo nem a transferência dos valores ao consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade da operação sem apresentação de documentos idôneos.
Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato em caso de ausência de comprovação da tradição dos valores contratados.
Manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de erro justificável da instituição financeira.
Dano moral configurado, pois a cobrança indevida de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor configura afronta à dignidade do consumidor, ensejando compensação por danos extrapatrimoniais.
Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se ao entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Manutenção dos demais termos da sentença, incluindo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e parcialmente provido; (ii) Manutenção da nulidade do contrato e da repetição do indébito em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); (iii) Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação; (iv) Manutenção da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 932, IV, "a"; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 39, VI; Súmula 18 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802057-74.2022.8.18.0077), que lhe move LUIS FLAVIO DA SILVA.
Na sentença (ID. 11353851), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 155885107; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Nas razões recursais (ID. 11353852), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 11353858), o apelado alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido e comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:52
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/08/2024 16:16
Juntada de petição
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04/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:02
Desentranhado o documento
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04/07/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 20:01
Desentranhado o documento
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04/07/2024 19:57
Desentranhado o documento
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12/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
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15/04/2024 20:01
Expedição de Edital.
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15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 21:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 17:06
Juntada de informação - corregedoria
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28/08/2023 12:58
Conclusos para o Relator
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25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 06:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2023 07:37
Recebidos os autos
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18/05/2023 07:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/05/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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