TJPI - 0800847-25.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de ALCINO CARVALHO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800847-25.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCINO CARVALHO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALCINO CARVALHO DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é aposentado, analfabeto e titular do benefício junto à Previdência Social de n° 145.918.317-4.
A parte Requerente foi surpreendida com descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Afirma que ao se dirigir para a Agência da Previdência Social foi informado que havia contraído empréstimos junto ao Banco requerido: i.
Contrato nº 344340034-0 no BANCO PAN S/A.
O valor do empréstimo contratado foi de R$676,74 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Tendo iniciado os descontos em 03/2021 , com parcelas no valor de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, requer: i.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii.
Inversão do ônus da prova; iii.
Que seja a ação julgada procedente, declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados, definidos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu o valor da causa em R$11.353,48 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações.
Despacho (Id. 57873558), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido para apresentar a contestação no prazo de 15 dias.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 59291364), arguindo preliminarmente a conexão, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, requereu o acolhimento das preliminares, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Junta documentos constitutivos, cópia do contrato e comprovante TED, onde aponta como fundamento para a validade do negócio jurídico.
Intimada a apresentar a réplica a contestação, a parte autora refutou os pontos alegados em sede de contestação e reiterou os termos da inicial (Id. 661764028).
Intimados para manifestação das provas a produzir, a parte autora requereu a audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (id. 63225524).
Despacho (Id. 68880032), indeferindo o pedido de audiência de instrução e julgamento e incluindo o feito na pauta de julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DAS PRELIMINARES O réu, em sua contestação, arguiu diversas preliminares, as quais passo a examinar.
No que se refere à alegada ausência de conexão, a parte requerida sustenta que a autora deveria ter ajuizado uma única ação, sob o argumento de que haveria identidade entre os feitos, já que envolvem as mesmas partes e discutem contratos de empréstimo consignado.
Todavia, não há que se falar em conexão, pois os objetos das ações são distintos.
Ainda que os processos envolvam a mesma instituição bancária, tratam de contratos diferentes, com números e peculiaridades próprios.
Dessa forma, não há identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte requerida alega que a ausência de documentos essenciais, especialmente os extratos bancários, comprometeria a compreensão dos fatos e a regularidade da peça exordial.
No entanto, verifica-se que a petição inicial expôs os fatos de forma clara e suficiente, indicando a instituição bancária e os contratos questionados, individualizando a relação jurídica controvertida.
A ausência de determinados documentos, como os extratos bancários, não inviabiliza o entendimento da demanda nem impede o exercício do contraditório, pois tais elementos podem ser apresentados no decorrer da instrução processual.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Por fim, no que tange à prescrição, esta também não merece acolhimento.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado.
Assim, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer, considerando que os débitos são mensais e sucessivos.
No caso concreto, os descontos vinculados ao contrato nº 344340034-0 continuam ocorrendo, e a presente demanda foi ajuizada em 24 de maio de 2024, o que afasta a alegação de prescrição.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela parte ré, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimos consignados, alegando que jamais o realizara: Contrato nº 344340034-0 no BANCO PAN S/A.
O valor do empréstimo contratado foi de R$676,74 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Tendo iniciado os descontos em 03/2021, com parcelas no valor de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta do demandante.
II.b.2.
Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara a empréstimo consignado objeto do contrato nº 344340034-0, com o valor de R$676,74 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com parcelas de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), com início em 03/2021.
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, o qual contém a assinatura a rogo realizada pelo próprio autor, devido à impossibilidade de assinar de próprio punho.
Conforme documentos acostados aos autos (ID 59291371, p. 10), verifica-se que uma das testemunhas que subscreve o contrato é filha do autor, conforme comprovado pela identidade juntada.
Ainda que tal vínculo parental possa suscitar dúvidas quanto à imparcialidade, é importante destacar que a assinatura a rogo, quando realizada pelo próprio contratante, com a presença de testemunhas idôneas, preserva a validade jurídica do instrumento contratual.
Ademais, a instituição financeira juntou o comprovante de TED referente ao valor do empréstimo (id. 59291374), demonstrando que o montante contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor.
Esse fato corrobora a existência e a eficácia do negócio jurídico celebrado, afastando eventual alegação de inexistência da obrigação.
No presente caso, a assinatura a rogo feita pelo autor e a assinatura da filha, na condição de testemunha, não se mostram suficientes para desconstituir o contrato, considerando que não há prova de fraude, coação ou qualquer outro vício que macule a manifestação de vontade.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício do promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
No que diz respeito ao pedido do (a) requerido(a) em condenar o(a) requerente(a) por litigância de má-fé, verifico que não lhe assiste razão, pois não há nos autos indícios suficientes que autorizem sua caracterização.
Para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do NCPC, o que, contudo, não ocorre no caso em exame.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCINO CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
21/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:51
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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