TJPI - 0806394-13.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LEAL DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:23
Juntada de petição
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23/06/2025 20:30
Juntada de petição
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23/06/2025 20:30
Juntada de petição
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0806394-13.2023.8.18.0032 RECORRENTE: ANDRE LEAL DE ARAUJO, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, RIAN DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DARIO CICERO COELHO DA COSTA, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
DEBATE SOBRE QUALIFICADORAS.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Rian de Sousa Carvalho, Raimundo Antônio de Sousa e André Leal de Carvalho contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e, quanto a André Leal de Carvalho, também por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03).
Pretendem: reconhecimento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; absolvição sumária por negativa de autoria ou ausência de dolo; impronúncia por insuficiência de provas; desclassificação do crime para homicídio simples; decote das qualificadoras e revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou carece de justa causa; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a pronúncia ou se caberia absolvição sumária ou impronúncia dos réus; (iii) determinar a manutenção ou exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) avaliar a possibilidade de revogação da prisão preventiva dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, os elementos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 41 do CPP, inexistindo inépcia ou falta de justa causa. 4.
A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial e demais provas documentais e testemunhais, e há indícios suficientes de autoria em relação aos recorrentes, impondo a submissão do feito ao Tribunal do Júri, com aplicação do princípio in dubio pro societate. 5.
A negativa de autoria apresentada pelos acusados e a retratação de confissão de André Leal de Carvalho são insuficientes para afastar a decisão de pronúncia, haja vista o conjunto probatório que ampara a imputação. 6.
A tese de legítima defesa putativa, bem como a alegação de ausência de dolo, demandam revolvimento probatório e exame do elemento subjetivo, matérias reservadas à apreciação do Tribunal do Júri, não cabendo absolvição sumária nesta fase. 7.
As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima estão minimamente amparadas nos elementos de prova e devem ser mantidas para deliberação pelo Júri, conforme orientação do STJ. 8.
Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração fática que justifique a concessão da liberdade provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “A denúncia que descreve de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos não é inepta nem carece de justa causa; Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri; 3.
A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas dos autos; 4.
A prisão preventiva pode ser mantida após a decisão de pronúncia se persistirem os motivos que a justificaram.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 406, § 3º, 413 e 415, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - RSE: 15008234920218260070 Ribeirão Preto, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE 0205269-22.2022.8.06 .0293 Tauá, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2023; TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0003503-67.2012 .8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 24/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024; TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0036763-32.2016.8 .11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/202;STJ, AgRg no AREsp 1055463/RJ; STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024 TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000392-58.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/03/2023, DJe 23/03/2023 21:12:30) DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de triplo recurso em sentido estrito interposto por Rian de Sousa Carvalho (ID 20962148); Raimundo Antônio de Sousa (ID 20962149), e André Leal de Carvalho (ID 20962160), em face da decisão (ID 20962145) que os pronunciou como incurso nas sanções do art. . 121, § 2.º, I e IV do CP; e André Leal de Araújo também pelo delito do art. 12 da 10.826/03, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, negando aos réus Raimundo Antônio de Sousa e André Leal o direito de recorrer em liberdade.
Rian de Sousa Carvalho alega (ID 20962148, pág. 1/22) requer as preliminares de inépcia da denúncia e de justa causa para a ação penal; no mérito: absolvição sumária por negativa de autoria; impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras.
Raimundo Antônio de Sousa requer (ID 20962149, pág. 1/22) a absolvição sumária; subsidiariamente, impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; decote das qualificadoras; revogação da prisão preventiva.
André Leal de Carvalho pugna (ID 20962160, pág. 1/15): pede a absolvição pela inexistência de dolo e caracterização da legítima defesa putativa; subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples com exclusão das qualificadoras do motivo torpe do recurso que dificultou a defesa da vítima; revogação da prisão preventiva.
Contrarrazões do Ministério Público ao recurso de André Leal de Araújo (ID 20962164, pág. 1/13): conhecimento e desprovimento.
Juízo de retratação ao recurso de André Leal de Carvalho (ID 20962166), a pronúncia foi mantida e determinada a remessa dos autos a esta instância.
Distribuídos a esta relatoria que determinei fosse oficiado ao juízo de origem par que fosse intimado o parquet para oferecer contrarrazões aos recursos interpostos por Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa, bem como a intimação do assistente de acusação Elis Franco Dias Leal, por meio do advogado Felipe Carvalho Rocha (OAB/PI n.º 18.845) para oferecer contrarrazões aos recursos de Rian de Sousa Carvalho, Raimundo Antônio de Sousa e André Leal de Carvalho, e ainda, procedesse à inserção das mídias alusivas às audiências de instrução e julgamento no sistema pje (ID 21034562, pág. 1).
Intimação do assistente de acusação Elis Franco Dias Leal, por meio do advogado Felipe Carvalho Rocha (OAB/PI n.º 18.845) – ID 21104478, pág. 1, que não se manifestou nos autos, conforme certidão expedida em ID 21647712, pág. 1.
Contrarrazões ao recurso de Raimundo Antônio de Sousa (ID 21201054, pág. 1/12), conhecimento e desprovimento.
Contrarrazões ao recurso de Rian de Sousa Carvalho (ID 21201296, pág. 1/9), conhecimento e desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID22044606, pág. 1/), ), opinando Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Rian de Sousa Carvalho (ID 20962148, pág. 1/22) requer: preliminares de inépcia da denúncia e de justa causa para a ação penal; no mérito: absolvição sumária por negativa de autoria; impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras.
Enquanto Raimundo Antônio de Sousa (ID 20962149, pág. 1/22) requer preliminar de inépcia da denúncia; no mérito, pugna pela: absolvição sumária; subsidiariamente, impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; decote das qualificadoras; revogação da prisão preventiva.
E, por fim, André Leal de Carvalho pugna (ID 20962160, pág. 1/15): pela absolvição pela inexistência de dolo e caracterização da legítima defesa putativa; subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples com exclusão das qualificadoras do motivo torpe do recurso que dificultou a defesa da vítima; revogação da prisão preventiva.
Analiso conjuntamente as alegações que forem comum fazendo tópico quanto a alegações distintas.
II.1.
DAS PRELIMINARES: Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa alegam preliminar de inépcia da inicial acusatória e ausência de justiça causa.
Sem razão os recorrentes.
Em relação à inépcia da inicial acusatória observa-se que o Promotor de Justiça ofereceu a denúncia deduzindo todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao início do processo, descrevendo o crime praticado, suas circunstâncias, a capitulação legal, o rol de testemunhas e, ainda, instruindo a inicial acusatória com as peças informativas do inquérito policial.
Tanto é assim que foi possível ao Juízo a quo proferir decisão de pronúncia, e aos recorrentes exercerem seu constitucional direito de defesa, na esteira do devido processo legal.
Assim, não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve todas as circunstâncias e indica os respectivos tipos penais viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41, CPP.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio – Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal e crimes conexos – Preliminar de inépcia da inicial – Rejeição – Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal – Materialidade e indícios de autoria – Pedido de impronúncia que, por não cabalmente comprovada, não pode ser acolhida nesta etapa – Pronúncia mantida – Decisão que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, a fim de que profira julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição da Republica – PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - RSE: 15008234920218260070 Ribeirão Preto, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023), grifei.
Igualmente, não há que se falar em ausência de justa causa, pois ela só poderia ser reconhecida se houvesse evidências da atipicidade do fato, ausência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, a denúncia foi recebida em 27/02/2024 (ID 209661905), ocasião em que consignou que estavam presentes os requisitos legais do art. 41, CPP, não estando configuradas as circunstâncias que autorizariam a rejeição liminar da denúncia prevista no art. 395, CPP, cuja decisão não foi objeto de nenhum recurso, por isso em conformidade com o art. 571, inc.
I, do CPP, o momento adequado para a arguição de nulidade ocorrida durante a instrução criminal de processos da competência do júri seria no momento da apresentação da defesa prévia, nos termos do art. 406, § 3.º, do CPP, de modo que não havendo qualquer irresignação no momento adequado, ocorre a preclusão.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC .
II, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1.
PRELIMINAR .
PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
DESACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO.
OBEDIÊNCIA AO ART . 41 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR RECHAÇADA. 2 .
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE SUA AUTORIA .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 0205269-22.2022.8.06 .0293, em que é recorrente Rivaldo Martins de Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des .
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE 0205269-22.2022.8.06 .0293 Tauá, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2023), grifei.
II.2.
No mérito Rian de Sousa Carvalho requer: absolvição sumária por negativa de autoria; impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras.
Enquanto Raimundo Antônio de Sousa requer absolvição sumária; subsidiariamente, impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; decote das qualificadoras; revogação da prisão preventiva.
E, por fim, André Leal de Carvalho pugna pela absolvição pela inexistência de dolo e caracterização da legítima defesa putativa; subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples com exclusão das qualificadoras do motivo torpe do recurso que dificultou a defesa da vítima; revogação da prisão preventiva.
Da absolvição sumária por ausência de provas de autoria Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa pediram a absolvição sumária ante a inexistência de provas de autoria, com fulcro no art. 415, II, CP.
Segundo os autos, em 13/11/2023, por volta das 23h, na localidade Favela, zona rural de Belém do Piauí/PI, Raimundo Antônio de Sousa, André Leal de Araújo e Rian de Sousa Carvalho mediante disparo de espingarda calibre .12, conforme laudo pericial (ID 20961891, pág. 40//54), que atesta a morte violenta da vítima por meio de tiros de arma de fogo, a qual foi atingida por, no mínimo, oito projéteis na cabeça, a qual não resistiu à investigada e veio a óbito tombando em repouso final no solo da área externa da casa.
Depreende-se do caderno processual que há indícios de que o crime foi praticado por André Leal de Araújo (executor) a mando de Raimundo Antônio de Sousa (mandante) em cujo crime houve o auxílio de Rian de Sousa Carvalho, filho de Raimundo Antônio de Sousa, cuja motivação foi o fato de a vítima Elton Franklin Leal estar se relacionando com a ex-amante de Raimundo Antônio de Sousa, a senhora Cleidirene Neuma da Conceição Silva, a qual relata na fase policial (ID 20961633, pág. 17/18), e em juízo (ID mídia audiovisual em pje mídias ID 21647671, pág. 1), o seguinte: “(...) Que teve um relacionamento com Raimundo; Que começou a conversar com Elton no finalzinho de março para abril do ano passado, 2023; Que já tinha terminado com Raimundo, nessa época; Que Raimundinho não aceitava certas coisas; Que disse que era melhor dar um tempo e se afastar um do outro; Que terminamos numa boa; Que no final de outubro de 2023, estava se encontrando com Elton, mas recebia ligação de Raimundo dizendo que queria reatar; Que Raimundinho falava que “se eu não se eu não vivesse com ele, eu não ia viver mais com ninguém”; Que um certo dia optou dizer para Raimundo que já estava com alguém, porém não disse quem era; Que no dia do acontecido, o Raimundo ligou e falou que tinha descoberto quem era a pessoa e falou o nome do Elton; Que Raimundo relatou que eu não iria viver com Elton; Que na mesma hora, ligou para Elton, falou que Raimundo tinha descoberto, só que o Elton não acreditava que ele iria fazer alguma coisa, dizia que não esta tomando a mulher dele, e que se Raimundo quisesse conversar, iria conversar numa boa; Que Raimundinho sempre conversava de números diferente; Que depois do acontecido apagou o registro das ligações, com medo do Raimundinho; Que na noite do acontecido, recebeu uma ligação do Raimundinho dizendo “ta feito, já era, se livra desse telefone”; Que não sabia que o Elton tinha falecido, tentou mandar mensagens e ele não visualizava; Que ficou sabendo no outro dia de manhã do falecimento; Que desativou a conta do Whattsapp quando ficou sabendo do homicídio, pois temia sua vida e a dos filhos; Que não conhecia o André, ouviu falar dele em relação há um homicídio que aconteceu e saiu nas redes sociais; Que saiu da cidade porque se dizem que foi Raimundinho que cometeu o crime, teme pela vida dos filhos, por isso necessitava sair; Que viveu um caso com Raimundinho de 12 a 13 anos, ambos eram casados; Que depois que o marido faleceu, Raimundo começou cobrar mais, pois queria que eu fosse só dele; Que ele ficava só com a mulher dele e eu ficar só com ele; Que as mensagens de ameaça que recebia era apagado para todos, ele mesmo que apagava para todos, outras minhas mensagens eram temporárias, ai apagava; Que nunca procurou a delegacia porque não imaginava que ele faria algo contra minha pessoa; Que os policiais falaram que o André havia confessado, estava sentada no mesmo banco que André na delegacia e ele não esboçou nenhuma reação. (…)”.
O relato da informante Cleidirene Neuma da Conceição Silva é corroborado pelo depoimento da testemunha Francisco Herdeson de Oliveira Bernardo em juízo (pje mídias), o qual é delegado que conduziu as investigações policiais com auxílio do agente Rosemario Leite Pinheiro, os quais perceberam um receio da população em falar sobre o crime, porém tomou conhecimento da autoria do crime imputada ao André e também o motivo do crime, que o mandante teria sido o Raimundinho; que se dirigiu até a casa de André que informou ter uma arma em casa, um revólver calibre 38, com 21 munições, e que teria cometido o crime com uma espingarda calibre 12; que André disse que o revólver não foi a arma utilizada no crime; que narrou a dinâmica do homicídio, afirmando que Raimundimho passou em sua casa no finalzinho da tarde do dia 13, o pegou na rua de trás da casa pelos fundos e o levou para a casa da vítima, que ficaram escondidos, depois de um tempo Raimundinho saiu de lá no carro cinza, tendo André ficado; que Raimundinho voltou de moto com o filho Rian, que o deixou e foi embora, ficando somente André e Raimundinho; que a vítima chegou colocou o carro para dentro, acendeu um cigarro e o André foi lá, deu tiro de espingarda calibre 12 no roso da vítima; que ele morreu e André foi para onde Raimundinho estava, o que disse para voltar e recolher o celular da vítima pois teriam provas, que voltou pegou o celular e saíram do local por dentro do matagal que dá acesso à cidade que quebraram e enterraram o celular da vítima, mas não foi localizado, que André disse que praticou o crime por ter sido ameaçado por Raimundinho para matar; que o motivo do crime foi o envolvia uma suposta amante de Raimundinho que foi localizada e disse que no dia anterior, Raimundinho teria mandado mensagem dizendo que tinha descoberto com quem ela estava ficando, mas que ela não ficaria com ninguém; que Rian primeiro falou que não levou o pai dele, que não tinha saído de casa, depois ele falou que levou, mas não sabia o que era; que Cleidirene tem um caso amoroso com Raimundinho há mais de 8 anos; que Cleidirene estava tentando se sair de Raimundinho e começar uma vida nova com Elton; que Raimundinho descobriu, não aceitou e cometeu esse crime; que Raimundinho pegou o André em casa para levar ao local do homicídio, mas antes passaram no lava jato do Raimundinho para pegar a espingarda calibre 12.
A testemunha Edivaldo de Sousa Ribeiro declarou que: “Que no dia do crime viu o Elton; Que ele chegou no meu bar cedo da noite, umas 8hrs; Que comprou 3 latinhas de cerveja e disse que ia para casa, foi a ultima vez que viu ele; Que Elton falava que estava ficando com uma mulher, mas não dizia quem era; Que um dia ele chegou no bar e mostrou uma foto da Cleidirene; Que questionou se ela não tinha envolvimento com Raimundinho; Que Elton disse “sei não”; Que ficou sabendo do ocorrido quando amanheceu o dia, uma pessoa ligou e disse que Elton tinha falecido de infarto; Que quando chegou no local o corpo estava coberto; Que pensou no envolvimento do Raimundinho só por causa da mulher Cleidirene; Que ficou sabendo que o André tinha atirado no Elton a mando do Raimundo”.
O informante Elis Franco Dias Leal disse em juízo que ficou sabendo que o Elton estava de romance com a Cleidirene, a qual foi amante de Raimundinho, e por isso aconteceu o crime; que ficou sabendo por comentário que o crime foi praticado por Raimundinho que mandou André matar seu irmão; que todo mundo sabia que Raimundinho tinha um caso com Cleidirene; que a população tem medo de Raimundinho; que depois que Raimundinho foi preso o Rian passou em frente a sua casa umas três vezes buzinando e que a sua casa não é perto da casa dele, nem é o percurso por ele utilizado normalmente; que disse na delegacia que tinha certeza de que foi Raimundinho porque o irmão não tinha confusão com ninguém, o único problema foi do envolvimento com Cleudirene.
O informante Ildmar Honoroto Granja afirmou em juízo que ficou sabendo por conversa de rua que o André tinha matado o Elton; que o motivo teria sido por causa do relacionamento do Elton com a amante de Raimundinho; que Raimundinho lhe ameaçou uma vez, dizendo que tinha quase certeza de que estaria tendo um caso com uma das amantes dele e que se fosse verdade “aí de quem mexer com uma delas”; que temia Raimundinho por isso não registrou boletim de ocorrência.
A informante Maria Francisca de Moraes Oliveira, esposa do acusado André Leal de Araújo disse que em juízo, que no dia do acontecido André recebeu uma ligação, disse que iria para o interior, uma casinha que eles moravam; que saiu umas sete e chegou em casa umas onze da noite; que ele saiu com uma espingarda, que era a que ele tinha; que chegou um pouco nervoso; que a polícia chegou procurando por André que se apresentou; que não sabe se ele confessou o crime.
Os réus Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa em juízo negaram a autoria ou participação no homicídio de Elton Franklin Leal.
Em juízo, André Leal de Araújo disse que não é verdade a acusação; Que saiu de tardezinha para caçar, andava a pé; Que ao passar na pista, entrou no cercado desse senhor (Elton); Que Elton se assustou e questionou se era ladrão; Que se assustou e disparou a arma, sem querer; Que essa história que foi contada na Delegacia, não saiu diretamente de mim, foi o delegado quem me impressionou a falar; Que o delegado ficou dizendo que se eu falasse a verdade do jeito que ele estava falando, eu saia ali mesmo da delegacia; Que a arma enterrei na propriedade mesmo, era de noite; Quem ligou para mim antes de sair de casa foi o dono da empresa que eu trabalhava em São Paulo perguntando quando eu ia voltar; Que conhece o Raimundinho só de vista; Que o Delegado chegou dizendo que já sabia que tinha sido eu; Que tinha a espingarda que era do avô; Que o lugar onde aconteceu os fatos era escuro, não tem casa perto; Que tinha bebido um pouco no dia; Que não tinha intenção de matar”.
As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados não presenciaram os fatos, apenas abonaram as condutas dos acusados, não trazendo elementos relevantes a afastar a denúncia contra os recorrentes imputadas, pois inobstante a retratação de André Leal de Araújo e a negativa de autoria dos acusados Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa não suficientes para afastar a decisão de pronúncias, posto que provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, não há como se acolher o pleito defensivo, notadamente por atendimento ao disposto no art. 413, CPP, vige nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, neste sentido: JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO DELITO .
INDÍCIOS DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Mérito: Pedido de absolvição por negativa de autoria; de desclassificação e de afastamento das qualificadoras de motivo torpe e "emprego de fogo" – Não ocorrência da prescrição, nos termos do art . 109, I, do CPP, considerada a causa de diminuição pela tentativa - Presentes os requisitos da materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe – Não afastada a responsabilidade do recorrente de forma inequívoca - Incidência da regra do brocardo "in dubio pro societate" – Ausente as hipóteses do art. 415 do CPP - Qualificadoras presentes e devidamente delineadas nos autos - Incabível a absolvição sumária ou desclassificação, neste momento, e afastamento das qualificadoras – AFASTADA A PRELIMINAR - RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0003503-67.2012 .8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 24/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024), grifei.
Da absolvição sumária pela ausência de dolo e pela legítima defesa putativa André Leal de Araújo postula a absolvição sumária pela ausência de dolo e pela incidência da legitima defesa putativa.
Sem razão o recorrente.
O recorrente sustenta que deve ser absolvido pela ausência de dolo e pela legítima defesa putativa.
A respeito da ausência de dolo, que é o elemento subjetivo do crime de homicídio, ou seja, se atuou com animus necandi (vontade de matar) é questão a ser sopesada pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, nesta etapa processual, a incursão em tal questão.
No caso da absolvição pela incidência da causa de exclusão do crime consubstanciada na legítima defesa putativa, é preciso um juízo de certeza, pois haverá a prolação de julgamento com resolução de mérito, o que certifica a inocência do réu, impedindo a sua submissão ao juiz natural da causa – Júri Popular.
Assim, o acolhimento do pedido de absolvição sumária pela legítima defesa putativa, na forma pretendida pela defesa, depende necessariamente da cabal e inequívoca demonstração da presença da referida excludente de ilicitude.
Caso contrário, caberá à Corte Popular dirimir as dúvidas existentes, inclusive quanto ao elemento anímico do acusado e à presença ou não de dolo na conduta, haja vista a competência constitucional do Júri para julgar a causa, em todos os seus termos.
Na hipótese vertente, não há como se afastar a pronúncia do recorrente André Leal de Araújo, pois presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida demonstrados por meio do APF 17047/2023 (ID 20961633, pág. 1/39), boletim de ocorrência (ID 20961633, pág.11); laudo pericial do local do crime, inclusive com fotos da vítima e as perfurações constantes em seu rosto (ID 20961891, pág. 40//54), auto de apreensão, além da prova oral colhida em ambas as fases processuais, inclusive pela própria declaração de André Leal de Araújo de que seria, em tese, o autor do delito.
De acordo com o art. 25, caput, CP, caracteriza-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, de modo que, constatando-se a presença cumulativa destes requisitos, de rigor, será considerada lícita a conduta do agente.
Ocorre que, no caso dos autos, não resta demonstrada a injusta agressão nem atual nem iminente a direito do recorrente ou de outro, tampouco o uso moderado de meios necessários para repelir tal agressão, haja vista que pelo laudo pericial acostado aos autos (ID 20961891, pág. 40//54), a vítima foi alvejada por oito vezes no rosto.
Logo, inviável o acolhimento da tese de legítima defesa putativa, devendo a questão ser submetida ao Tribunal Popular do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO SITUAÇÃO DE ERRO QUE JUSTIFICARIA A CONDUTA PERPETRADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA – EXISTÊNCIA DE TESES OPOSTAS – PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA – PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – TESE DEFENSIVA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, se presentes a materialidade do crime doloso contra a vida e os indícios suficientes de autoria ou participação delitivas, impõe-se a submissão do réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri, especialmente quando as teses defensivas de legítima defesa putativa e de ausência de animus necandi constituem apenas uma das versões sustentadas no processo e não a única conclusão que se pode extrair das provas dos autos, as quais deverão ser mais profundamente analisadas pelos jurados, ex vi do preceito contido no art. 5º, inc.
XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal .
Somente seria possível a absolvição sumária do réu pelo reconhecimento da legítima defesa putativa se a prova produzida durante a fase do sumário da culpa evidenciasse, de forma cabal, que ele agiu em erro, usando moderadamente dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta da vítima. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0036763-32.2016.8 .11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2024), grifei.
Da exclusão das qualificadoras Pedem em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos I e IV, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhes assiste.
Segundo a jurisprudência do STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação que não ocorreu na espécie.
Precedentes" (AgRg no AREsp 1055463/RJ ).
Na hipótese, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a motivação do homicídio foi o fato da vítima estar se relacionando com a ex-amante do réu Raimundo Antônio de Sousa – Cleudirene Neuma da Conceição Silva – a qual relata em juízo que Raimundo não havia se conformado com o fim do relacionamento, o qual ainda, afirmou para a ex-amante que ela não viveria com mais ninguém, assim, não é possível o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Em relação à qualificadora do recurso que tornou dificultou a defesa da vítima, o caderno processual revela que a vítima chegou em casa, estacionou o carro, desceu e fumou um cigarro, e então o acusado André Leal de Araújo desferiu o disparo de arma de fogo direto na cabeça da vítima, que veio a óbito no local, sem qualquer oportunidade para se defender.
Assim, diante das evidências da incidência das qualificadoras previstas no art. 121, §2.º, I e IV, CP, não há como se acolher o pleito defensivo, pois cabe ao Tribunal Popular do Júri, juízo competente a deliberação sobre sua aplicação ou não, uma vez que não se mostram manifestamente improcedentes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART . 414 DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA .
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA .
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), grifei.
Da revogação da prisão preventiva Raimundo Antônio de Sousa e André Leal de Araújo pedem a revogação da prisão preventiva.
Todavia, conforme a decisão de pronúncia, a prisão foi mantida por entender o juízo de origem que os motivos da preventiva decretada ainda persistem, nos seguintes termos: “Os acusados ANDRÉ LEAL e RAIMUNDO ANTÔNIO encontram-se presos preventivamente, e assim devem permanecer, haja vista a comprovação da materialidade do delito, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como pelo fato de que a revogação da prisão preventiva é cabível quando desaparece o suporte fático legitimador da medida, o que não é o caso dos autos.
De fato, a decretação da prisão preventiva segue a cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento.
Mas, a revogação deve ocorrer apenas quando não cessada a causa que a justificou, e não há nada nos autos que retire a justa causa para a manutenção do aprisionamento cautelar, vez que seus pressupostos encontram-se devidamente preenchidos.
Preclusa a decisão de pronúncia, não sendo o caso do previsto no art. 421, § 1.º, do CPP, proceda-se na forma do art. 422, do mesmo código”.
Vislumbra-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem.
Não há alteração fática na situação do recorrente, sendo que a superveniência de sentença de pronúncia não obrigada o juízo a quo a conceder a liberdade, como no presente caso, por terem permanecidos presos durante a primeira fase.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ELOQUÊNCIA DA PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA.
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA IRREFUTÁVEL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inexiste excesso de linguagem a constituir eloquência acusatória, se o magistrado apenas se ateve em consignar os dados processuais de forma suficiente a externar a justa causa para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal de Júri. 2- Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que, não havendo prova robusta e inequívoca a afastar o animus necandi, a pretendida impronuncia é questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88. 3- Havendo prova da materialidade e indícios de que a autoria do fato recai sobre os réus, a pronúncia é medida que se impõe. 4- Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem, não havendo alteração fática na situação dos recorrentes, sendo que a superveniência de sentença de pronúncia não obrigada o juízo a quo a conceder a liberdade, como no presente caso, por terem permanecidos presos durante a primeira fase. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000392-58.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/03/2023, DJe 23/03/2023 21:12:30) (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 0000392-58.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 14/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS), grifei.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, Raimundo Antônio de Sousa, André Leal de Araújo e Rian de Sousa Carvalho (este na qualidade de partícipe), como incursos nas sanções do art. . 121, § 2.º, I e IV do CP; e André Leal de Araújo também pelo delito do art. 12 da 10.826/03, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, negando aos réus Raimundo Antônio de Sousa e André Leal o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos fundamentos expostos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:03
Expedição de intimação.
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26/05/2025 20:39
Conhecido o recurso de ANDRE LEAL DE ARAUJO - CPF: *60.***.*76-40 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros: JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D.
COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros: BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso..Ordem: 52Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A.
SOARES A.
PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória..Ordem: 55Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros: BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros: EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal..Ordem: 66Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: O ESTADO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do -
23/05/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/01/2025 13:00
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 10:15
Expedição de notificação.
-
01/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:36
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:33
Expedição de .
-
26/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
03/11/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 02:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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