TJPI - 0800129-92.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:12
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/06/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 07:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800129-92.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELDA LIRA COELHO E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, de forma que afasto a preliminar.
MÉRITO Fixo como premissa normativa o Código de Defesa do Consumidor, em razão da qualidade das partes, além das disposições normativas da ANEEL.
Importante registrar que o fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público, e, por disposição expresso do art. 22, sofre influência do CDC.
Assim, devem ser observadas suas regras e princípios, objetivando prevenir desequilíbrios entre consumidores e fornecedores, sobretudo diante da hipossuficiência do autor.
Não obstante a alegação defensiva contida na contestação, merece procedência o pedido autoral pertinente à obrigação de fazer.
Neste ponto, tem relevo conhecer a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Os artigos 138 a 140 assim asseveram: Art. 138.
A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.
Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
A partir da leitura dos referidos dispositivos é possível concluir que cabe à concessionária diligenciar no sentido de criar condições técnicas ao adequado fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
O art. 22 do CDC dispõe que “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Assim, o CDC assevera que a concessionária tem o dever de prestar de contínua o serviço público explorado, sobretudo diante da essencialidade que caracteriza o serviço público de energia elétrica.
Merece registrar que a empresa requerida admitiu que não fornece o serviço à parte autora, porém não declinou empecilho técnico à instalação de postes e fornecimento de energia elétrica, limitando-se a sustentar que o serviço deveria ser realizado pelo requerido e o valor seria em torno de R$ 12.953,44, relacionado à expansão e extensão da rede.
Contraditoriamente, não fornece prazo certo e determinado para realização do serviço nem comprova empecilhos reais que impeçam de implementar de forma rápida o serviço, pugnando pela ausência genérica de prestação do serviço.
Portanto, levando em consideração as informações prestadas pela própria demandada, esta não logrou atendar o comando extraído do art. 22 do CDC, pois não forneceu o serviço essencial reclamado pelo autor.
As demandas sociais da época atual, em constante evolução tecnológica, reforça a indispensabilidade da energia elétrica para garantia de mínimo conforto e dignidade.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, atualmente, possui caráter de direito fundamental e pode ser incluído dentro das demandas necessárias ao mínimo existencial, na medida em que se faz necessária para o uso e funcionamento de eletrodomésticos básicos, eletrônicos, serviços de internet e telefonia.
O atraso injustificado para fornecer o serviço de energia elétrica acarreta lesão a interesse público, concretamente merecedor de tutela, pois as regras da experiência revelam que a ausência de energia elétrica representa fator de extrema limitação ao exercício das atividades diárias de qualquer pessoa.
O fornecimento do serviço de forma hábil se faz necessária em razão da necessidade de energia elétrica para a vida no período atual bem como o reconhecimento de inércia e outros órgãos e setores no fornecimento da comunidade se arrasta por longos anos, sem justificativa.
Somado a isso, a empresa requerida apresenta relatório acerca do processo administrativo, no qual foi constatada a viabilidade técnica de extensão e expansão da rede, sendo o serviço orçado no valor de R$ 12.953,44 reais, serviço esse que deve ser realizado pela requerida dentro do prazo indicado por este juízo.
Assim, considerando os argumentos expostos, merece a demanda ser julgada procedente, a fim de que a parte autora possa acessar o serviço de energia elétrica em sua residência.
Quanto aos danos materiais, a parte autora alega que teve prejuízo de cerca de R$ 30.360,00 referente a danos materiais e lucros cessantes pelo cultivo de plantas e utilização de serviços como motor, gerador, bomba e combustível.
No entanto, com relação a esse pedido, deve ser julgado improcedente.
A parte autora não comprova despesas com a produção ou cultivo das plantas.
Também não faz prova da utilização dos serviços pelo motor, gerador e combustível para funcionamento.
Além disso, não houve comprovação de expectativa de lucro concreto, como contratos de venda, recibos de pedidos ou outro meio que demonstrasse efetivo prejuízo comercial.
A mera indicação de valores em planilha não é suficiente para comprovar os danos suscitados.
Os lucros cessantes exigem prova do lucro que razoavelmente se deixou de auferir, conforme art. 402 do Código Civil.
O autor não comprova expectativa real de venda, nem clientes, contratos, nem mesmo peso estimado de pescado ou valor de venda.
O prejuízo é genérico e não mensurável com razoável certeza nos autos.
O juízo não pode presumir nem mensuram tais valores se ausentes quaisquer documentos idôneos a comprovação.
A testemunha ouvida em audiência faz prova tão somente da ausência de ligação de energia elétrica na unidade, no entanto, este fato é incontroverso nos autos.
Assim, o ônus probatório, que recai sobre o autor, não foi atendido de maneira satisfatória, de modo que a alegação de má prestação do serviço não se sustenta de forma suficiente para acolher o pedido de ressarcimento.
Portanto, não logrando êxito em demonstrar os fatos narrados, importa em reconhecer a improcedência dos pedidos de danos materiais, por ausência de provas.
DISPOSITIVO Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica ao autor.
Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indefiro o pedido de danos materiais, em razão de ausência de prova.
Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2025 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ELDA LIRA COELHO E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 12:29
Juntada de manifestação
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ELDA LIRA COELHO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:48
Juntada de intimação
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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