TJPI - 0804600-21.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804600-21.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Verificada omissão quanto à compensação de valores efetivamente recebidos pela parte autora, impõe-se sua subtração da condenação, com as devidas correções monetárias, em observância ao art. 884 do CC.
No tocante à indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do STJ.
Inexiste omissão quanto à modulação da repetição em dobro prevista no EAREsp 676.608/RS, sendo que o acórdão embargado reconheceu má-fé objetiva, justificando a condenação com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a tese firmada não possui caráter vinculante.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para ajustar a condenação quanto à compensação de valores e aos critérios de juros e correção monetária.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, contra decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0804600-21.2023.8.18.0140, em face de MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS, ora embargada.
A decisão embargada deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) declarar a nulidade do contrato bancário celebrado; (ii) condenar o Banco Pan S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) inverter os honorários advocatícios em favor da parte apelante.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto: (i) à necessidade de compensação dos valores transferidos à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (ii) à fixação do índice de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e periodicidade da capitalização (art. 491 do CPC); e (iii) à modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, defendendo a inaplicabilidade da dobra diante da ausência de má-fé ou, subsidiariamente, sua aplicação apenas aos valores cobrados após 30/03/2021.
Requer o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos.
Não houve a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório, passo à decisão.
Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial.
No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão.
Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
No mérito, o embargante requer o saneamento de omissões na decisão quanto: (i) à compensação dos valores recebidos pela parte autora; (ii) à fixação dos critérios de correção monetária e juros; e (iii) à modulação da repetição em dobro, conforme Tema 929 do STJ, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Por ordem, quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora, é certo que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que se beneficiar do valor indevido será obrigado a restituí-lo, nos termos do art. 884 do CC.
Observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 10.203,35 (dez mil, duzentos e três reais e trinta e cinco centavos) (ID 20447200) conforme os créditos disponibilizados para a parte autora e devidamente sacados em 30/08/2018, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante com as devidas correções monetárias.
De plano, cumpre afastar a tese de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme preconiza a Súmula 54 do STJ, porquanto inaplicável ao caso concreto, que se insere no âmbito contratual.
Isso porque a fraude alegada somente se consumou mediante o suposto contrato com a instituição financeira, estabelecendo-se, portanto, uma relação jurídica de natureza contratual, própria das operações bancárias.
Dessa forma, quanto ao termo inicial dos juros de mora, é de se fixar a data da citação, tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, em que a mora se configura ex persona, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Por conseguinte, não se aplica, na hipótese, a Súmula 54 do STJ.
No que diz respeito à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial da indenização por danos morais, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Diante disso, impõe-se o parcial provimento dos embargos para o fim de ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial, os quais deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial, que corresponde à data de sua fixação.
Assim, assiste razão ao embargante quanto a esse ponto específico.
Em continuidade, o embargante indica ter havido omissão sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, para que ocorra a incidência da restituição dos valores em dobro.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
O acórdão embargado expressamente assentou que a restituição em dobro se impunha ante a conduta dolosa da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória.
Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Assim, entende-se que tal ponto não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para que haja a devida subtração do montante liberado pelo banco à parte autora com as devidas correções monetárias; que os juros moratórios dos danos morais fluam a partir da citação e a correção monetária incida desde a data do arbitramento, no mais, mantém-se a decisão embargada em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804600-21.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
20/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:48
Juntada de petição
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07/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*96-90 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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