TJPI - 0801112-42.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:48
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801112-42.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: REGINA LUCIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA LUCIA FERREIRA DE SOUSA, alegando, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a concessão do benefício da gratuidade da autora à parte autora. (ID n. 76392537).
O embargado apresentou contrarrazões. (ID n. 78051216) Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos embargos em contradição e omissão.
De fato, a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Comprovada a situação de hipossuficiência da parte embargante, defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, não observo qualquer outra omissão na decisão embargada.
Assim, assiste razão em parte ao Embargante, uma vez que a sentença recorrida foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo procedente e acolho os presentes Embargos de Declaração para determinar que a fundamentação acima exposta faça parte do comando judicial exarado no ID 75900132.
As demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801112-42.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: REGINA LUCIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801112-42.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: REGINA LUCIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Regina Lúcia Ferreira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora que, é beneficiário de uma aposentadoria junto ao INSS, recebendo o valor do seu benefício junto ao banco do requerido.
Acrescentou que notou que há um desconto em seu benefício, referente a uma tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”.
Pugnou, ao final, a declaração de inexistência da cobrança da tarifa bancária, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de conta bancária.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, alegou que os descontos são devidos, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda impossibilidade repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Cesta Básica Expresso" está lastreada em expressa adesão da consumidora ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do Termo de Adesão juntado pelo requerido sob ID 40422020, regularmente assinado pela parte autora, contendo a integralidade da contratação.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração de adesão à cesta de serviços ofertada, uma vez que a parte requerente efetivamente realizou o contrato.
Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO CESTA BÁSICA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa.
Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2.
O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) A parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS M O R A I S E M A T E R I A I S .
N E G A T I V A D E CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A CESTA BÁSICA EXPRESSO4.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A C O B R A N Ç A D E T A R I F A S B A N C Á R I A S .
D E T E R M I N A Ç Ã O D O B A N C O C E N T R A L .
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441- 97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, mostra-se inequívoca a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, diante da comprovada contratação da tarifa bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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04/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:45
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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